STJ AREsp 2745805
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO CPC E À LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu ação de rescisão contratual, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da decretação de falência da empresa devedora e extensão dos efeitos ao grupo econômico. 2. Alega o recorrente que o acórdão violou as normas do CPC e da Lei de Recuperação e Falência, ao (i) não considerar que a ação se tratava de processo de conhecimento com pedidos ilíquidos, (ii) não enfrentar os argumentos de que nem todos os réus foram atingidos pelos efeitos da falência e (iii) se omitir sobre pontos essenciais. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiente fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.025 do CPC, aplicando-se a Súmula 284/STF; (ii) inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante são suficientes para superar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como se houve violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC e ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra de forma clara e precisa a suposta violação a dispositivos legais, como o art. 1.025 do CPC, impede o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula nº 284/STF. A fundamentação apresentada pela parte agravante não demonstrou como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, após a decretação de falência, a competência para processar e julgar ações individuais que buscam a satisfação de créditos é do juízo falimentar, em observância ao princípio do juízo universal. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, bem como a orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de alegações que exigem reexame do conjunto fático-probatório, como a discussão sobre o alcance da decisão que estendeu os efeitos da falência a outros réus ou a análise da liquidez dos pedidos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. A mera menção ao dispositivo legal, sem demonstração clara e objetiva de sua violação, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 791-797): APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA, EXTENSIVA AO GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDOS INICIAIS. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO PARTICULAR QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUANTIA QUE SE MOSTRA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO, JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, ATINGINDO AS MESMAS PESSOAS FÍSICAS E EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSIDADE/UTILIDADE. ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 876-884. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente os argumentos de que a ação não se trata de execução e de que há pessoas físicas e jurídicas no polo passivo que não foram atingidas pelos efeitos da falência, o que permitiria o prosseguimento da ação contra essas partes. Argumenta, também, que houve violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, ao se estender indevidamente os efeitos da falência a pessoas e empresas que não foram incluídas na decisão de falência, o que configuraria usurpação de competência do juízo falimentar. Além disso, teria violado o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e sem enfrentar os pontos essenciais levantados pela parte recorrente. Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao presumir que a ação seria de execução, quando, na verdade, trata-se de ação de conhecimento com pedidos ilíquidos, o que impediria a habilitação de créditos no juízo falimentar. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.025 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não tratou adequadamente do prequestionamento ficto, deixando de enfrentar as questões suscitadas nos embargos de declaração. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação quanto à violação ao art. 1.025 do CPC, aplicando-se a Súmula n. 284/STF; (ii) inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; e (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: (i) a fundamentação quanto à violação ao art. 1.025 do CPC foi adequada, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 284/STF; (ii) o acórdão recorrido apresentou fundamentação defeituosa e omissões, configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) a Súmula n. 83/STJ não se aplica ao caso, pois os precedentes citados tratam de situações distintas; e (iv) a Súmula n. 7/STJ não é aplicável, pois não se busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos já reconhecidos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO CPC E À LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu ação de rescisão contratual, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da decretação de falência da empresa devedora e extensão dos efeitos ao grupo econômico. 2. Alega o recorrente que o acórdão violou as normas do CPC e da Lei de Recuperação e Falência, ao (i) não considerar que a ação se tratava de processo de conhecimento com pedidos ilíquidos, (ii) não enfrentar os argumentos de que nem todos os réus foram atingidos pelos efeitos da falência e (iii) se omitir sobre pontos essenciais. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiente fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.025 do CPC, aplicando-se a Súmula 284/STF; (ii) inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante são suficientes para superar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como se houve violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC e ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra de forma clara e precisa a suposta violação a dispositivos legais, como o art. 1.025 do CPC, impede o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula nº 284/STF. A fundamentação apresentada pela parte agravante não demonstrou como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, após a decretação de falência, a competência para processar e julgar ações individuais que buscam a satisfação de créditos é do juízo falimentar, em observância ao princípio do juízo universal. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, bem como a orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de alegações que exigem reexame do conjunto fático-probatório, como a discussão sobre o alcance da decisão que estendeu os efeitos da falência a outros réus ou a análise da liquidez dos pedidos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. A mera menção ao dispositivo legal, sem demonstração clara e objetiva de sua violação, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.