STJ AREsp 2723469
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO QUANTO À VENDA E CONVERSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 205 e 206 do Código Civil, 4º, § 5º, 232 e 287 da Lei nº 6.404/76, além de invocar genericamente a Lei nº 2.313/54, sustentando omissão no acórdão recorrido e erro na aplicação do prazo prescricional trienal. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e na impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido, da ausência de prequestionamento e da necessidade de revisão de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de prequestionamento específico acerca dos arts. 4º, § 5º, da Lei das S.A., e 206 do Código Civil, indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 7. As alegações relativas à natureza da prescrição e à definição do termo inicial da contagem do prazo envolvem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação genérica de afronta à Lei nº 2.313/54 atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, l, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 590-653). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, Fl.847-853) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO QUANTO À VENDA E CONVERSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 205 e 206 do Código Civil, 4º, § 5º, 232 e 287 da Lei nº 6.404/76, além de invocar genericamente a Lei nº 2.313/54, sustentando omissão no acórdão recorrido e erro na aplicação do prazo prescricional trienal. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e na impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido, da ausência de prequestionamento e da necessidade de revisão de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de prequestionamento específico acerca dos arts. 4º, § 5º, da Lei das S.A., e 206 do Código Civil, indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 7. As alegações relativas à natureza da prescrição e à definição do termo inicial da contagem do prazo envolvem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação genérica de afronta à Lei nº 2.313/54 atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.