Decisão · STJ

STJ AREsp 2704509

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. As instâncias ordinárias concluíram estarem presentes os requisitos para a ação possessória na hipótese, afastando a tese de cerceamento de defesa. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BENAVIDES ALARCON E OUTRA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 526-527, e-STJ): "APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA I Sentença de parcial procedência Recurso dos réus II - Devidamente instruída, cabível o julgamento - Despicienda prova pericial - Objeto da ação devidamente delimitado Ausentes dúvidas remanescentes a serem sanadas Observância do quanto determinado no v. acórdão proferido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Preliminar afastada". "PRELIMINAR DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Réus adquiriram posse de pessoa que sabidamente não figurava como titular do registro imobiliário dos lotes, por preço simbólico Não configurada hipótese de evicção, nos termos do art. 457 do CC Denunciação da lide indeferida Preliminar afastada". "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSE ESBULHO PROVA BENFEITORIAS ALUGUEIS - I - Espólios de Humberto Pereira Brandão e de Luzia Pereira Brandão que firmaram compromisso de compra e venda do proprietário tabular, figuram como proprietários perante o registro imobiliário municipal e pagam os impostos do imóvel, detendo posse antecedente - Réus, vizinhos dos lotes objeto da ação, que aduzem terem adquirido a sua posse em 2014 Ação possessória ajuizada em 2016 - Posse desprovida de título que depende do exercício de atos concretos de exteriorização, bem como o animus domini e boa-fé para conferir direito a usucapir o imóvel Não preenchidos os requisitos para a usucapião II Ausentes provas do efetivo pagamento de tributos e de realização de benfeitorias úteis Ausente, ainda, a caracterização de boa-fé para que se configure o direito de retenção por benfeitorias ou ressarcimento de valores - Perdimento a favor do proprietário, nos termos dos arts. 1.235 a 1.255 do CC III - Confesso que os réus utilizam o imóvel para guardar veículos e animais, sendo devedores de valores pelo uso indevido do imóvel, ao menos desde a data da citação, até a efetiva reintegração na posse do imóvel - Ação parcialmente procedente Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP IV - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da atualizado causa Apelo improvido". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 541-551, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 554-569, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos seguintes artigos: a) 489, §3º e 1.022 do CPC, alegando deficiência da fundamentação do acórdão e omissões relevantes ao deslinde da causa, quais sejam: i) julgamento além dos pedidos da lide; ii) diferenças entre posse e propriedade; iii) tese da prevenção; iv) análise da posse pura - Súmula 487/STF; b) 1.238 do CC, ao argumento de que inexistem provas capazes de afirmar a prescrição aquisitiva; c) 125, I, do CPC e 457 do CC, pois o acórdão entendeu ser incabível a evicção, portanto, a denunciação da lide se torna inviável; d) 560 do CPC e 1.210, §2º, do CC, por entender que o caso trata de matéria de posse e não poderia ter sido analisado sob o viés da propriedade; e) 370 e 373, I, CPC, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 577-581, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 582-583, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 586-593, e-STJ. Sem contraminuta. Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (fls. 604-607, e-STJ), pelo desprovimento do agravo. Em decisão monocrática (fls. 610-617, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 623-631, e-STJ), no qual a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 634-639, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. As instâncias ordinárias concluíram estarem presentes os requisitos para a ação possessória na hipótese, afastando a tese de cerceamento de defesa. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.
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