STJ REsp 2198134
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso concreto em que se apresenta inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a fim de se afastar ou não a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no supradito enunciado sumular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por André Viz - Advogados & Associados contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base na seguinte fundamentação: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 204/206). Inconformada, a parte agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que "não houve analise e manifestação pela corte Regional quanto aos precedentes invocados (Agravo de Instrumento nº 5001171-06.2023.4.02.0000, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 17/05/2023 e Agravo de Instrumento nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 23/11/2022) que em julgamento de processos análogos aquele, vinham entendendo pelo impossibilidade da incidência da tese firmada no julgamento do tema 1.142 do STF em decorrência da coisa julgada formada anteriormente. Logicamente, o Tribunal regional não poderia ter deixado de analisar estes pontos, sob pena de violação não só ao art. 1.022, incisos I, II e III, como também ao art. 489, §1º, IV, ambos do CPC" (fls. 219/220). No mais, defende a inaplicabilidade do susodito verbete sumular ao caso, sob o argumento de que "destarte, resta claro que o presente recurso trata de matéria jurídica, e não fática. Não se cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, da nulidade do julgado regional que, mesmo após provocado, deixou de se manifestar quanto a eles. Este questionamento não é fático, e sim jurídico, razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de Recurso Especial sem que demande reexame de matéria fática. O entendimento esposado no julgado monocrático que toma a menção da turma regional de que não havia coisa julgada quanto a matéria no feito, sem que naquela decisão houvesse enfrentamento quanto ao objeto das decisões proferidas no feito apensado, traduz- se em verdadeiro acatamento ao cerceamento de defesa impetrado pela decisão recorrida, visto que impede o debate sobre o alcance do que restou decidido nos embargos à execução em apenso (0043526-28.2012.4.02.5101), tornando impossível a analise da matéria em sede de recurso revisional pela instancias superiores" (fl. 222). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 238). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso concreto em que se apresenta inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a fim de se afastar ou não a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no supradito enunciado sumular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.