STJ AREsp 1252162
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU O CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, aplicando a taxa Selic, não cumulada com correção monetária, para atualização de débito judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar o índice de atualização do débito judicial em fase de cumprimento de sentença, sem violar a coisa julgada, quando o título executivo não fixa o critério dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não ofendeu a coisa julgada, pois o título executivo judicial e o acórdão que o complementou não previram o critério para fixação dos juros da mora. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de fixação do critério no título executivo, a matéria pode ser decidida em sede de cumprimento de sentença, por ter natureza de ordem pública, devendo ser aplicada a taxa Selic. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especi al a fim de aplicar a taxa Selic, não cumulada com correção monetária. A parte agravante alegada, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois não se pode modificar o índice de atualização do débito judicial em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada (e-STJ fls. 611-663). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pois "as teses trazidas pelo Agravado somente surgiram no acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e restou omissão quanto a indicação da taxa de correção monetária a ser aplicada" (e-STJ fls. 669-670). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU O CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, aplicando a taxa Selic, não cumulada com correção monetária, para atualização de débito judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar o índice de atualização do débito judicial em fase de cumprimento de sentença, sem violar a coisa julgada, quando o título executivo não fixa o critério dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não ofendeu a coisa julgada, pois o título executivo judicial e o acórdão que o complementou não previram o critério para fixação dos juros da mora. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de fixação do critério no título executivo, a matéria pode ser decidida em sede de cumprimento de sentença, por ter natureza de ordem pública, devendo ser aplicada a taxa Selic. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.