STJ REsp 2228079
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. USO OFF LABEL. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Diante da ausência de debate em torno da alegação de cerceamento de defesa e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a recusa de custeio de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, mesmo que se trate de uso off-label. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES, assim ementado: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Autora portadora de doença grave (câncer de pâncreas, metástases hepáticas, metastática linfonodal em cadeia mamária interna, acometimento pleural neoplásico a direita - em tratamento desde agosto de 2017), com progressão da doença, em que pesem as quimioterapias, radioterapias e cirurgia, sendo-lhe prescrito o tratamento com os medicamentos IPILIMUMABE NIVOLUMABE. Negativa de fornecimento pela operadora de saúde sob o argumento de ser "off label". Cabe ao médico que atende o paciente e não ao plano de saúde eleger o tratamento, medicamentos, exames e materiais mais convenientes. O rol da ANS que, embora reconhecido taxativo pelo STJ, comporta mitigação em situações específicas. Operadora de Saúde que não demonstrou que em substituição aos medicamentos prescritos pelo médico da autora existiria outro, eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista, passível de alcançar o mesmo resultado esperado ante o quadro clínico da demandante. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos por NOTRE DAME foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, NOTRE DAME alegou a violação aos arts. 369 do CPC e 10, 12 e 13 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o julgamento antecipado da lide, sem a remessa de ofício ao NAT-JUS, importou em cerceamento de defesa; (2) inexiste obrigatoriedade de cobertura de medicamentos off label. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. USO OFF LABEL. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Diante da ausência de debate em torno da alegação de cerceamento de defesa e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a recusa de custeio de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, mesmo que se trate de uso off-label. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.