Decisão · STJ

STJ AREsp 2844400

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 18, 144, 492, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, 944 e 927 do CC e 6º, CPC/73, além de negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita por parte do Tribunal de origem, além da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ou contraditórias. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 18, 144, 492, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, 944 e 927 do CC e 6º, CPC/73. Ademais, o recorrente argumenta, no que se refere à decisão da Corte de origem, negativa de prestação jurisdicional e omissão sobre pontos importantes ao deslinde do caso, além de julgamento ultra petita, no que se refere à sua condenação a título de danos morais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 18, 144, 492, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, 944 e 927 do CC e 6º, CPC/73, além de negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita por parte do Tribunal de origem, além da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ou contraditórias. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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