Decisão · STJ

STJ AREsp 2783411

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal acerca da legitimidade, ressaindo nítida a falta de prequestionamento, porquanto caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Auto Posto Carreira de Cima Ltda. desafiando decisório de fls. 620/625, que conheceu "do Agravo para não conhecer do Recurso Especial", sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de comando normativo nos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente; (III) inexistência de identidade entre os arestos confrontados, inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Enunciado n. 284/STF, pois, "nas razões recursais, a declinação dos motivos pelo qual se reputou malferido os dispositivos normativos lá elencados, por si só demonstra a interposição do recurso para sanar violação à Lei Federal, bem como a correlação dos dispositivos com a controvérsia recursal" (fl. 635); (ii) "o que se pretende com a presente demanda é a declaração de inconstitucionalidade do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, apurados pelo sistema monofásico e os dispositivos apontados como violados convergem com o tema discutido, pois preveem que as contribuições sociais aqui tratadas incidem tão somente sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica e por essa razão, a parcela do ICMS-ST não pode ser considerada como receita do contribuinte na condição de substituído tributário" (fl. 637); e (iii) "a presença do prequestionamento nos presentes autos é inequívoca. A agravante demonstrou a presença do requisito em seu Recurso Especial, inclusive em tópico específico" (fl. 639); e (iv) "quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado nas razões do Recurso Especial, ficou demonstrado de forma categórica, vez que a Agravante juntou aos autos a íntegra do acórdão paradigma, discorrendo detalhadamente sobre seu conteúdo em tópico específico, cumprindo os requisitos previstos nos artigos 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e 255, § 1º do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 641). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.656). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal acerca da legitimidade, ressaindo nítida a falta de prequestionamento, porquanto caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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