STJ AREsp 2903742
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos REsps n. 880.605/RN e 1.569.627/RS, perante a Segunda Seção, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA, contra decisão monocrática de fls. 1629/1634 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 1.186, e-STJ): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. PRÉVIA E EXPRESSA NOTIFICAÇÃO À ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ato de recolhimento do preparo recursal é considerado conduta incompatível com o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. 2. O seguro de vida em grupo ou coletivo, é subespécie do seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica, conforme autorização contida no art. 801, §§ 1º e 2º, do Código Civil. 3. Não é abusiva a cláusula prevista na avença que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que precedido de prévia notificação a outra parte. Precedentes. 4. Não enseja compensação por dano moral, quando a não renovação do contrato de seguro de vida em grupo pela seguradora se traduz em exercício regular de direito, amparada em cláusula prevista no contrato como faculdade conferida a ambas as partes contratantes. 5. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.233/1.249, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC; 157, 271, 317, 421, 422, 765 e 801, § 2º, todos do Código Civil; 2º, 3º, § 2º, 6º, 24, 35, inciso I, 39, caput e incisos II, IV, VI, IX, X e XIII, 42, 51, incisos I, IV, IX, X, XIII e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor; e 3.º, inciso IV, e 5º XXIII da CF/88. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a impossibilidade da rescisão do contrato de seguro de vida coletivo, uma vez que a relação entre as partes perdura por mais de 20 anos; c) que o caso em análise envolve pessoas idosas, o que agrava a abusividade da conduta da seguradora, em afronta aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato; d) que a seguradora lhe impôs a contratação de seguro em condições manifestamente desvantajosas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 1.445/1.538, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.549/1.565, e-STJ. Por decisão monocrática (fls.1.629/1.634, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1638/1712, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 1715/1724, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos REsps n. 880.605/RN e 1.569.627/RS, perante a Segunda Seção, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 4. Agravo interno desprovido.