Decisão · STJ

STJ AREsp 2860284

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, PERDAS E DANOS E MULTA. RECONVENÇÃO. CLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão de contrato de aluguel por descumprimento de cláusula contratual c/c com devolução de quantias pagas, compensação por dano moral, perdas e danos e multa, além de reconvenção. 2. Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema. 3. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ANDREI VICTOR MARTINS PORTULA contra decisão que não conheceu do recurso especial. Ação: de rescisão de contrato de aluguel por descumprimento de cláusula contratual c/c com devolução de quantias pagas, compensação por dano moral, perdas e danos e multa proposta por ANDREI VICTOR MARTINS PORTULA contra MATHEUS CONSULTORIA E SERVICOS DE APOIO A IMOVEIS LTDA. Além da reconvenção proposta por esta para cobrança de alugueis. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte agravada e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte agravante para: "1) declarar rescindida a relação locatícia entabulada entre as partes, com reconhecimento de infração contratual por parte da Requerida; 2) Condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente danos patrimoniais no valor de R$ 1.240,90 (um mil, duzentos e quarenta reais e noventa centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o desembolso. 3) Condenar a parte Requerida a pagar multa contratual inversa de 03 vezes o valor integral do aluguel, totalizando o valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme a Cláusula 13ª do contrato de locação. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros legais desde a data desta sentença". (e-STJ Fls. 326)
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