STJ AREsp 2014227
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, PARA SUPERAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa, reformando decisão que havia recebido a petição inicial. 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pela instância ordinária, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Embora o princípio do in dubio pro societate oriente o recebimento da inicial em hipóteses de dúvida razoável, não se aplica quando o aresto recorrido afirma categoricamente a inexistência de elementos capazes de justificar o prosseguimento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 316/323, que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, impugnando aresto proferido pelo Tribunal de Justiça estadual (TJMS), que reformou decisório de recebimento de petição inicial em ação de improbidade. O julgamento foi assim ementado (fls. 128/147): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRORROGAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS - SUPOSTA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - ATIVIDADE MEIO - INICIAL RECEBIDA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - REJEIÇÃO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17. § 8O. DA LEI N. 8.429/92 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O decisum recorrido não conheceu do apelo nobre ao identificar que a tese recursal exigiria reexame dos fatos e provas para afirmar a existência de indícios suficientes (Súmula n. 7/STJ), além de apontar o óbice do Enunciado n. 284/STF, por analogia, pois "parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal". Afastou-se ainda a tese de negativa de prestação jurisdicional. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) sustenta, inicialmente, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ. Isso porque não se trata de matéria fático-probatória, mas de questão unicamente de direito. Os fatos e elementos já se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexame probatório para a apreciação da matéria. Assim, o recorrente visa ao reconhecimento da possibilidade de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, diante de indícios consistentes de irregularidades, nos termos do artigo 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992. O agravante ressalta que o TJMS descreveu de forma detalhada a conduta imputada ao recorrido, então governador, envolvendo contratações fraudulentas e lesivas ao erário. A fase processual em análise não exige prova cabal da prática do ato ímprobo, mas a presença de elementos mínimos que autorizem a tramitação da ação. Nesse contexto, defende que a conduta descrita configura, em tese, violação aos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, pois revela afronta aos princípios da Administração Pública, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. O decisório que rejeitou a inicial por ausência de provas teria incorrido em error in judicando, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, em casos de dúvida, deve-se assegurar o prosseguimento da ação em defesa do interesse público. O MPMS rebate, ainda, a aplicação do Enunciado n. 284/STF. Argumenta que não houve deficiência de fundamentação do recurso especial, pois a controvérsia foi claramente delimitada em torno da violação ao artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992. Esclarece que, nesta fase processual, não se exige demonstração exauriente das provas, mas tão somente a plausibilidade das alegações para o recebimento da inicial. Desse modo, não procede a conclusão de que a fundamentação seria insuficiente a ponto de inviabilizar a compreensão da controvérsia. Por fim, o insurgente sustenta que o decisum impugnado diverge do entendimento pacífico do STJ, segundo o qual, havendo indícios da prática de atos de improbidade, deve ser recebida a petição inicial. Ressalta-se, ainda, que a rejeição da demanda só é possível quando houver prova contundente sobre a inexistência de ato ímprobo, hipótese não configurada nos autos. André Puccinelli não apresentou contrarrazões (fls. 346). Parecer do MPF, da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, assim ementado (fls. 353/357): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO AGRAVO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. O verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não merece ser aplicado neste caso, porquanto não há necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda para concluir pela correta aplicação da legislação que rege a matéria. II. É pacífico o entendimento nessa Corte Superior de que o recebimento da inicial, nos autos de improbidade administrativa, orienta-se pelo princípio do in dubio pro societate, exigindo tão somente indícios de ilegalidade para ensejar o prosseguimento da ação. III. O recebimento da exordial é mero juízo de admissibilidade da ação para que se dê início à fase da instrução processual, momento este em que serão apurados os fatos alegados pelo órgão autor, bem como a conduta do réu. IV. Parecer pelo conhecimento e acolhimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, PARA SUPERAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa, reformando decisão que havia recebido a petição inicial. 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pela instância ordinária, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Embora o princípio do in dubio pro societate oriente o recebimento da inicial em hipóteses de dúvida razoável, não se aplica quando o aresto recorrido afirma categoricamente a inexistência de elementos capazes de justificar o prosseguimento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.