Decisão · STJ

STJ AREsp 2912064

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). ALEGADA NULIDADE DE AVAIS PRESTADOS NAS DUPLICATAS CEDIDAS. SUSTENTAÇÃO DE FRAUDE À NATUREZA DO CONTRATO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA A FATURIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 295 e 296 do Código Civil, sustentando a invalidade do aval em duplicatas no contexto de contrato de fomento mercantil (factoring), além de dissídio jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida considerou que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais, além de verificar a existência de dissídio jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A discussão acerca da suposta nulidade dos avais prestados nas duplicatas objeto de execução, sob o argumento de que tais garantias teriam sido utilizadas pela empresa de factoring para fraudar o regime jurídico do contrato de fomento mercantil e exercer indevidamente o direito de regresso contra a faturizada, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 6. A reapreciação de provas e a análise do conteúdo do contrato de fomento mercantil, para verificar eventual desvirtuamento da operação, esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 560/594), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 630-638). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). ALEGADA NULIDADE DE AVAIS PRESTADOS NAS DUPLICATAS CEDIDAS. SUSTENTAÇÃO DE FRAUDE À NATUREZA DO CONTRATO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA A FATURIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 295 e 296 do Código Civil, sustentando a invalidade do aval em duplicatas no contexto de contrato de fomento mercantil (factoring), além de dissídio jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida considerou que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais, além de verificar a existência de dissídio jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A discussão acerca da suposta nulidade dos avais prestados nas duplicatas objeto de execução, sob o argumento de que tais garantias teriam sido utilizadas pela empresa de factoring para fraudar o regime jurídico do contrato de fomento mercantil e exercer indevidamente o direito de regresso contra a faturizada, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 6. A reapreciação de provas e a análise do conteúdo do contrato de fomento mercantil, para verificar eventual desvirtuamento da operação, esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não conhecido.
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