Decisão · STJ

STJ AREsp 2886614

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTUAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ICMS DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DOS PRODUTOS E VISTORIA NA SUFRAMA. OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO DESTINATÁRIO. OMISSÃO. PERDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto à violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente sustentava omissão do acórdão recorrido, especialmente por não enfrentar argumentos relevantes, mesmo após oposição de embargos de declaração. Pleiteava a reforma da decisão, inclusive quanto à multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, vedadas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite fundamentação sucinta, desde que suficiente, e entende que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à solução da lide. 5. O recurso especial não comporta o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige nova valoração do acervo fático-probatório e reinterpretação de contrato. 6. Não basta alegar genericamente que o recurso não demanda reexame de provas; cabe à parte demonstrar objetivamente, com base no acórdão recorrido, como a controvérsia pode ser solucionada apenas com revaloração jurídica dos fatos. 7. A multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, sendo incabível sua revisão em recurso especial, por exigir reexame de matéria fática, conforme entendimento pacificado no STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada também impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 9. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 798): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDÃ - AUTUAÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ICMS DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS - INTERNAÇÃO DOS PRODUTOS E VISTORIA NA SUFRAMA - OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO DESTINATÁRIO - OMISSÃO - PERDA DO BENEFÍCIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE TRIBUTAÇÃO - MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA AÇÃO - INCOMPENTÊNCIA PARA CUMULAÇÃO/OPOSIÇÃO DE PEDIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - NÃO EVIDENCIAÇÃO - DECOTE DA MULTA DO §20 DO ARTIGO 1.026 CPCI20I5 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As partes não são obrigadas a aderir às cláusulas conhecidas por incoterms, que padronizam obrigações e responsabilidades dos remetentes e destinatários nas operações comerciais; no entanto, havendo anuência, tornam-se elas obrigatórias. Destinando-se os produtos à Zona Franca de Manaus, em transporte realizado por conta e risco do destinatário e extraindo-se do contrato e da legislação de regência o dever do destinatário de proceder à internação e vistoria perante a SUFRAMA, como condição para isenção do ICMS, procede a pretensão de ressarcimento dos valores pagos ao ente fiscal. Tratando- se de autuação fiscal regularmente promovida pelo ente estadual beneficiário do ICMS, que goza de fé pública, mediante incentivo ou desconto pelo pronto pagamento do tributo, inexiste obrigação de apresentação de defesa administrativa ou judicial, mormente quando o destinatário das mercadorias, além de admitir a irregularidade pela não internação das notas fiscais respectivas, apresenta resposta . intempestiva, depois de esgotado o prazo formal para recurso. Não incumbe ao magistrado com competência cível residual apreciar a ocorrência de decadência ou prescrição, a procedência, excesso ou alíquota equivocada dos tributos e multas exigidos pelo Estado e pagos pelo emitente da Nota Fiscal, ainda mais porque o interessado não compõe a lide. Figurando os embargos de declaração como expressão do direito processual de recorrer, e a despeito de não serem acolhidos, não tem lugar a imposição da multa preceituada no §2 0 do ad. 1.026 do CPC/201 5. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte de origem (e-STJ fl. 936 e 983). Foi interposto recurso especial pela agravante (e-STJ, fls. 992-1011) o qual foi provido (e-STJ, fls. 1063-1070) e determinado o rejulgamento dos Embargos de declaração acima citados. Novo julgamento realizado, foi mantida a decisão por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 1191 e 1241): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RETORNO DO STJ - REANÁLISE DAS TEMÁTICAS VENTILADAS NOS ACLARARTÓRIOS OMISSÃO VERIFICADA - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. - Em vista da decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a matéria articulada no recurso, devem os embargos ser conhecidos, integrando-se o acórdão objurgado. - Havendo omissão no Julgado, devida sua complementação, a fim de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, situação que, no caso concreto, não leva a alteração do resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DO RECURSO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, §2 0, DO CPCI20I5 - EMBARGOS REJEITADOS. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Nos termos do artigo 1.026, §2 1, do C12 C12015, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Novo recurso especial foi interposto às fls. 1254-1293 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 1301-1340 (e-STJ) e inadmitido às fls. 1345-1350 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a a negativa de vigência aos artigos 6º, 7º, 141, 371, 479, 490, 492, 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil e ofensa aos artigos 112, 113,186, 187, 421, 422, 877 e 945, do Código Civi, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 1380-1404 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTUAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ICMS DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DOS PRODUTOS E VISTORIA NA SUFRAMA. OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO DESTINATÁRIO. OMISSÃO. PERDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto à violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente sustentava omissão do acórdão recorrido, especialmente por não enfrentar argumentos relevantes, mesmo após oposição de embargos de declaração. Pleiteava a reforma da decisão, inclusive quanto à multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, vedadas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite fundamentação sucinta, desde que suficiente, e entende que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à solução da lide. 5. O recurso especial não comporta o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige nova valoração do acervo fático-probatório e reinterpretação de contrato. 6. Não basta alegar genericamente que o recurso não demanda reexame de provas; cabe à parte demonstrar objetivamente, com base no acórdão recorrido, como a controvérsia pode ser solucionada apenas com revaloração jurídica dos fatos. 7. A multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, sendo incabível sua revisão em recurso especial, por exigir reexame de matéria fática, conforme entendimento pacificado no STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada também impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 9. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
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