STJ AREsp 2763743
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a neglig ência da concessionária deve ser analisada considerando as dificuldades de manutenção dos muros que segregam as linhas férreas, frequentemente depredados. 3. A decisão agravada concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, que atravessou a via férrea em local inapropriado, e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário e revisar o montante indenizatório fixado, considerando a alegação de culpa concorrente da vítima e as dificuldades operacionais da concessionária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no nexo causal entre o evento danoso e a negligência quanto ao dever de prevenção de acidentes. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade da concessionária somente pode ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível em casos de valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a pretensão recursal de revisão do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em suma, que "Antes de afirmar negligência da Agravante, é fundamental observar as particularidades da região metropolitana do Rio de Janeiro, na qual os muros que segregam as linhas férreas são depredados horas após os reparos da Concessionária, muitas vezes com apoio ou por membros de facções criminosas, o que acaba por tornar verdadeiramente impossível manter incólumes os muros nos duzentos e setenta quilômetros que compõem a malha por si operada (e-STJ fl. 1.411). Aduz também que "a pretensão recursal dispensa o reexame de provas e fatos e está fundamentada na moldura fática delineada pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.412), bem como que o Tribunal a quo acabou por deixar de apreciar questões de relevância central deduzidas pela Agravante nos autos Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a neglig ência da concessionária deve ser analisada considerando as dificuldades de manutenção dos muros que segregam as linhas férreas, frequentemente depredados. 3. A decisão agravada concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, que atravessou a via férrea em local inapropriado, e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário e revisar o montante indenizatório fixado, considerando a alegação de culpa concorrente da vítima e as dificuldades operacionais da concessionária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no nexo causal entre o evento danoso e a negligência quanto ao dever de prevenção de acidentes. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade da concessionária somente pode ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível em casos de valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a pretensão recursal de revisão do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.