Decisão · STJ

STJ REsp 2175215

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025; Aglnt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/5/2024; Aglnt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 14/4/2025. 3. Na hipótese dos autos, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos porque "não fundamentados em hipóteses legais de cabimento e ausentes requisitos de admissibilidade recursal" (fl. 244). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOINTEMPESTIVO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante apresenta os seguintes argumentos, em síntese: ao contrário do aduzido pela decisão agravada, a decisão que não conheceu os segundos embargos de declaração opostos, não identificou o recurso como manifestamente incabível; os embargos de declaração opostos pela Agravante somente poderiam ser considerados manifestamente incabíveis caso fossem intempestivos ou, na hipótese de não ter sido indicado no mencionado recurso qual o fundamento da oposição dos embargos de declaração; os segundos embargos de declaração opostos pela Agravante indicaram com precisão qual era a hipótese de fundamentação para o seu cabimento; os segundos embargos de declaração opostos não podem ser considerados manifestamente incabíveis, na medida em que a própria Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ocasião da análise do Recurso Especial interposto, entendeu pela sua admissibilidade; entender que os segundos embargos de declaração opostos pela Agravante não suspenderam o prazo para a interposição do Recurso Especial significa fazer letra morta ao disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil; ao contrário do alegado pela decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os segundos embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos ou manifestamente incabíveis. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025; Aglnt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/5/2024; Aglnt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 14/4/2025. 3. Na hipótese dos autos, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos porque "não fundamentados em hipóteses legais de cabimento e ausentes requisitos de admissibilidade recursal" (fl. 244). 4. Agravo interno não provido.
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