Decisão · STJ

STJ AREsp 2983880

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURI CARLOS TEIXEIRA e MARIZETE TERESINHA BARATTO TEIXEIRA (MAURI e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 453/475). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INAPLICABILIDADE DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Mauri Carlos Teixeira e Marizete Teresinha Baratto Teixeira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a conversão de obrigação de entrega de coisa incerta (grãos) em obrigação de pagar quantia certa, com adjudicação de imóvel dado em garantia hipotecária, no âmbito de execução de cédula de produto rural. Pleiteiam a nulidade dos atos processuais posteriores à citação, alegando ausência de intimação válida e violação de dispositivos do CPC e do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa, com a d j u d i c a ç ã o d e i m ó v e l d a d o e m g a r a n t i a ; (ii) verificar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da ausência de conduta protelatória por parte dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa revela-se válida, mesmo que tácita, quando constatada a inexistência do objeto da prestação e com fundamento em entendimento jurisprudencial que permite tal conversão durante a execução. 2. A adjudicação do imóvel dado em garantia hipotecária atende à convenção das partes e ao disposto no art. 835, § 3º, do CPC, inexistindo prejuízo às partes, pois o bem foi previamente destinado à satisfação da dívida. 3. A ausência de citação específica para a conversão não configura nulidade, pois os agravantes tiveram ciência inequívoca dos atos processuais, conforme constam intimações regulares no sistema PJe e manifestações anteriores nos autos, restando preclusa a alegação de nulidade. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o recurso interposto pelos agravantes não demonstrou intenção protelatória, tratando-se de exercício legítimo de revisão de matéria desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa é válida, inclusive de forma tácita, quando o objeto da conversão consiste em bem imóvel previamente dado em garantia hipotecária para o adimplemento da obrigação. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso não apresenta conduta protelatória ou de má-fé, limitando-se à tentativa legítima de reversão de decisão desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 243, 809, 811-813, 835, § 3º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 243 e 389; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AgInt no R Esp 1778230/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11/11/2019. TJPR, AI 0066753-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02/05/2022. TJPR, AI 0007761-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 30/05/2022. TJRO, Processo nº 0019394-50.2013.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 15/06/2016 (e-STJ, fls. 363/364). Nas razões do seu inconformismo, MAURI e outra alegaram ofensa aos arts. 282, 485, IV, § 3º, 809, 811, 812, 813, 829, 876, § 1º e 914, todos do NCPC, 243, 246 e 389 do CC/2002. Sustentaram que (1) não se procedeu à intimação válida acerca da conversão da obrigação; (2) é necessária nova citação, com posterior expedição de mandado de busca e apreensão; e, (3) a conversão da obrigação deve ser, obrigatoriamente, pleiteada pelo credor, não podendo ocorrer de forma automática com a imediata adjudicação do imóvel dado em garantia pela cédula de produto rural. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 407/420). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →