STJ REsp 2130383
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, cujo cálculo do perito foi homologado pelo Juízo da causa. 2. Não incidem os óbices das Súmulas n. 126 do STJ e 283 do STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial, quando o Tribunal estadual não se utiliza de fundamento constitucional para embasar suas conclusões, e os fundamentos do acórdão recorrido, alegadamente n ão impugnados, não guardam relação com a tese recursal de negativa da prestação jurisdicional. 3. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO BOIS DE BOULOGNE (EDIFÍCIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ENVOLVENDO QUESTÕES RELEVANTES LEVANTADAS NOS ACLARATÓRIOS. RECUSA DE ENFRENTAMENTO DOS TEMAS. NEGATIVA DA COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, o EDIFÍCIO defendeu que (1) não se poderia conhecer do recurso especial interposto por MARIA CECILIA MACIEL (MARIA) ante os óbices das Súmulas n. 126 do STJ e 283 do STF; e (2) as questões suscitadas em embargos de declaração pela parte contrária foram devidamente analisadas pela Corte local, razão pela qual não se justifica o provimento do recurso especial interposto por MARIA, por ofensa ao art. 1.022 do CPC. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 340-361). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, cujo cálculo do perito foi homologado pelo Juízo da causa. 2. Não incidem os óbices das Súmulas n. 126 do STJ e 283 do STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial, quando o Tribunal estadual não se utiliza de fundamento constitucional para embasar suas conclusões, e os fundamentos do acórdão recorrido, alegadamente n ão impugnados, não guardam relação com a tese recursal de negativa da prestação jurisdicional. 3. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.