STJ AREsp 1465763
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de prescrição e a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos consignaram não estar caracterizada hipótese de agravamento do risco. Alterar tais conclusões demandaria rediscussão de matéria fática e o revolvimento das provas juntadas ao processo, providências vedadas pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. "Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.351/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.). Incidência da Súmula 284 do STF. 4. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por J. MALUCELLI SEGURADORA S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2488-2495, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1902, e-STJ): SEGURO GARANTIA. Cobrança. Preliminar de falta superveniente de interesse processual. Rejeição. Recuperação judicial do devedora principal não acarreta a extinção da ação ajuizada contra a coobrigodo. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.333.349-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Prescrição não caracterizada. Seguro contratado para garantir o cumprimento do contrato de empreitada e assegurar a devolução da quantia adiantada à empreiteira. Tomadora do serviço adotou medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do contrato de empreitada. Sinistro. Ocorrência. Fato incontroverso. Indenização securitária devida, mas proporcional à parcela inadimplida do contrato principal e ao percentual do que a prestadora do serviço recebeu antecipadamente. Lide principal parcialmente procedente. Denunciação do lide. Sub-rogação do seguradora nos direitos do segurado. Direito de regresso. Admissibilidade. Artigo 70, inciso III, do CPC173. Litisdenunciada confessa expressamente ter dado causa ao inadimplemento do contrato principal. Lide secundária procedente. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2092-2104, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2113-2153, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação: a) ao art. 489, §1º, V do CPC/15, por vício de fundamentação do acórdão recorrido ao aplicar o entendimento firmado no REsp 1.333.349/SP sem que fossem identificados os fundamentos determinantes para a sua incidência, além de afronta aos arts. 502 e 505 do CPC/15, por ofensa à coisa julgada; b) ao art. 487, II, do CPC/15, sustentando a ocorrência da prescrição da CSN em face da Seguradora; c) aos arts. 364 e 844 do Código Civil, ao argumento de que houve novação da dívida com a realização de acordo, assim ao se extinguir o contrato original, extingue-se os acessórios, dentre eles a apólice de seguro garantia objeto dos autos; d) aos arts. 766, 768 e 769 do Código Civil, ante o agravamento do risco decorrente dos diversos aditivos contratuais celebrados sem a anuência da seguradora; e) ao art. 492 do CPC/15, em decorrência da ausência de demonstração do dano, tanto que fora determinada a liquidação por arbitramento para aferir qual percentual da obra foi efetivamente concluído. Contrarrazões apresentadas às fls. 2276-2314, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 2351-2381, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 2415-2454, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 2488-2495, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso, porquanto aferir a ocorrência de prescrição e a caracterização de hipótese de novação e de agravamento do risco para fins de afastar a responsabilidade civil imputada à seguradora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da causa; c) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Daí o presente agravo interno (fls. 2503-2556, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não é necessário o reexame fático-probatório dos autos. Ainda, refuta o óbice da Súmula 284 do STF, sustentando que "demonstrou, detida e pontualmente, o motivo da violação ao art. 492 do CPC" (fl. 2525, e-STJ). Por fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, requerendo, a depender do resultado do julgamento do Recurso Especial n. 1.795.982/SP, "que a partir da citação seja afastada a incidência de juros de mora e de atualização monetária para que passe a incidir unicamente a Taxa Selic" (fl. 2527, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 2583-2602, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de prescrição e a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos consignaram não estar caracterizada hipótese de agravamento do risco. Alterar tais conclusões demandaria rediscussão de matéria fática e o revolvimento das provas juntadas ao processo, providências vedadas pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. "Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.351/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.). Incidência da Súmula 284 do STF. 4. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido.