Decisão · STJ

STJ AREsp 2897571

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Título executivo extrajudicial. Requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a execução de contrato bancário. 2. O agravante sustenta que o contrato em questão seria de abertura de crédito rotativo, não atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Alega afronta ao contraditório (art. 933 do CPC) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II e III, do CPC). 3. A decisão agravada considerou o contrato como título executivo hígido, apto a embasar demanda executiva, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, que reconhece jurisprudência consolidada sobre o tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bancário atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, e se houve afronta ao contraditório ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Contratos de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constituem títulos aptos a embasar demanda executiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem analisou os requisitos do título executivo extrajudicial, não havendo decisão surpresa ou violação do contraditório. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 933, 1.021, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.732.825/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28.5.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024. RELATÓRIO RODOVIARIO BOM JESUS SERTAOZINHO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 321-328, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, pois o precedente invocado refere-se a cédula de crédito bancário, enquanto o contrato em questão é um contrato comum de abertura de crédito, cuja redação não atende aos requisitos do art. 783 do CPC. Afirma ainda que a questão é de direito e não exige reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto probatório. Alega afronta ao art. 933 do CPC, pois o Tribunal de origem teria inovado ao reconhecer, de ofício, fundamentos não debatidos nos autos, como a natureza do contrato e a possibilidade de complementação com documentos externos, sem prévia intimação das partes, configurando violação ao contraditório. Afirma negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos centrais da controvérsia, como a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e a ausência de intimação prévia sobre fundamentos novos introduzidos no julgamento. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 340-343, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Título executivo extrajudicial. Requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a execução de contrato bancário. 2. O agravante sustenta que o contrato em questão seria de abertura de crédito rotativo, não atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Alega afronta ao contraditório (art. 933 do CPC) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II e III, do CPC). 3. A decisão agravada considerou o contrato como título executivo hígido, apto a embasar demanda executiva, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, que reconhece jurisprudência consolidada sobre o tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bancário atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, e se houve afronta ao contraditório ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Contratos de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constituem títulos aptos a embasar demanda executiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem analisou os requisitos do título executivo extrajudicial, não havendo decisão surpresa ou violação do contraditório. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 933, 1.021, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.732.825/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28.5.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →