Decisão · STJ

STJ REsp 2033746

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Planos econômicos. Recurso especial IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido abordou questões como: (i) legitimidade ativa dos poupadores; (ii) competência para execução individual; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) índice de correção monetária; (v) incidência de juros remuneratórios; (vi) inclusão de expurgos de planos econômicos posteriores; e (vii) honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa para execução da sentença coletiva está restrita aos associados ao IDEC à época da propositura da ação; (ii) determinar se a competência para cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora nas execuções individuais; (iv) verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v) analisar a incidência de juros remuneratórios; (vi) avaliar a inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores; e (vii) decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 4. A legitimidade ativa para execução da sentença coletiva abrange todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem associados ao IDEC, conforme entendimento consolidado no Tema 948 do STJ. 5. A competência para cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme precedentes do STJ. 6. Os juros de mora nas execuções individuais de sentença coletiva incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ. 7. É válida a utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de correção monetária, desde que não haja proibição expressa no título executivo. 8. A inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação é descabida se não houver condenação expressa no título executivo, conforme entendimento firmado nos Temas 887 e 890 do STJ. 9. É possível a inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores na fase de execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme os Temas 887 e 891 do STJ. 10. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é cabível, mesmo em cumprimento de sentença coletiva, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: r ecurso especial conhecido em parte e im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à ação de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), na qual se reconheceu como devido o índice de 42,72%, correspondente à variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) no mês de janeiro de 1989, aplicável aos depósitos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 298-299): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO Descabimento Suspensão de julgamento no R Esp nº 1.438.263-SP, que diz respeito apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não sendo o caso destes autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Suspensão determinada no R Esp 1.438.263 - Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - Execução individual - Adequação do rito adotado para liquidação de sentença - Observância do disposto no art. 509 e seguintes do atual CPC - Falta de interesse recursal - Agravo não conhecido nesta parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança Descabimento Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Matéria não aduzida em Primeiro Grau - Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERBA HONORÁRIA - Fase de liquidação de sentença Honorários sucumbenciais Arbitramento em favor do exequente Adequação Verba honorária devida na fase de liquidação de sentença Entendimento jurisprudencial. Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 240, 485, VI, e 783 do CPC; artigos 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81; e artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Apresentadas as contrarrazões (fls. 369-392), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 395-396). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Planos econômicos. Recurso especial IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido abordou questões como: (i) legitimidade ativa dos poupadores; (ii) competência para execução individual; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) índice de correção monetária; (v) incidência de juros remuneratórios; (vi) inclusão de expurgos de planos econômicos posteriores; e (vii) honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa para execução da sentença coletiva está restrita aos associados ao IDEC à época da propositura da ação; (ii) determinar se a competência para cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora nas execuções individuais; (iv) verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v) analisar a incidência de juros remuneratórios; (vi) avaliar a inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores; e (vii) decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 4. A legitimidade ativa para execução da sentença coletiva abrange todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem associados ao IDEC, conforme entendimento consolidado no Tema 948 do STJ. 5. A competência para cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme precedentes do STJ. 6. Os juros de mora nas execuções individuais de sentença coletiva incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ. 7. É válida a utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de correção monetária, desde que não haja proibição expressa no título executivo. 8. A inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação é descabida se não houver condenação expressa no título executivo, conforme entendimento firmado nos Temas 887 e 890 do STJ. 9. É possível a inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores na fase de execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme os Temas 887 e 891 do STJ. 10. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é cabível, mesmo em cumprimento de sentença coletiva, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: r ecurso especial conhecido em parte e im provido.
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