Decisão · STJ

STJ REsp 2107798

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção da Cef em ações de cobertura securitária. Competência da Justiça Federal. QUESTÃO FÁTICA. inEXISTÊNCIA DE prova de APÓLICE PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para intervir na lide e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações envolvendo contratos de financiamento habitacional vinculados à apólice pública (ramo 66). III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, não por divergência quanto à tese jurídica apresentada, mas em razão da ausência de comprovação da questão fática no caso concreto dos autos, referente à ausência de prova da existência de apólice pública em relação aos recorridos. 4. Rever o acórdão para concluir pela necessidade de intervenção da CEF demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do agravo de instrumento movido por APARECIDA DE FATIMA NAVARRO e outros. O acórdão de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 860-861): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. No caso vertente, embora os contratos originais tenham sido assinados em 31/10/1997, ou seja, durante o período de vigência da Lei 7.682/88 (fls. 14/19), não há informação sobre a espécie de apólice a qual se encontram vinculados os contratos de mútuo do SFH, bem como não foi comprovado o comprometimento do FCVS (inclusive com negativa em relação ao autor Lazaro de Oliveira Junior) com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada. 4. Agravo legal desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 863-873), foram rejeitados (fls. 880-884). No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, sustentando, em síntese, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir na lide e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (fls. 886-906). Postulou o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões.
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