STJ REsp 2130294
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (MAPFRE), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Mário A. Silveira, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinta a ação de cobrança de seguro agrícola e condenação em danos morais, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Cobrança de seguro agrícola. Prescrição ânua. Inocorrência. Termo inicial da contagem de 1 (um) ano a partir da ciência da negativa de cobertura securitária. Inteligência do artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil. Precedente jurisprudencial dessa E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença anulada. Necessidade de dilação probatória. Apelação provida (e-STJ, fl. 404). Nas razões de seu apelo nobre, MAPFRE sustentou violação do art. 206, § 1º, II, b, do CC/02, afirmando que (1) o comportamento de inação do segurado em retardar a comunicação do sinistro à Recorrente é um comportamento suscetível a extinguir a pretensão pelo decurso do prazo prescricional; (2) a inércia do segurado relativa à falta de aviso do sinistro, induz à prescrição do direito ao recebimento da indenização securitária; e (3) não merece prosperar o entendimento de que o prazo começou a fluir somente da negativa, restando comprovado que o mesmo se iniciou da ciência inequívoca do sinistro (e-STJ, fls. 430/450). Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 456/463). O recurso foi admitido pelo TJSP. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916. 4. Recurso especial não provido.