STJ AREsp 2575893
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM FORO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. PERDA DA MARGEM MERCANTIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CLARO NÃO PROVIDO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CLARO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ATHENAS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou os pontos suscitados de forma fundamentada. 3. A pretensão de rediscutir a cumulação da indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65 com a multa contratual, a validade da cláusula de estorno de comissões, a alegada perda da margem mercantil e a configuração de danos morais à pessoa jurídica demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravos em recurso especial conhecidos. Recuso especial da CLARO conhecido e não provido. Recurso especial da ATHENAS conhecido em parte e, nessa extensão, não pro vido. RELATÓRIO ATHENAS ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização contra a CLARO, alegando descumprimento contratual e pleiteando, além da rescisão, o pagamento de comissões não quitadas, a multa prevista na cláusula 11.1 do contrato, a indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65, indenização por suposta cláusula del credere, valores relativos à perda da margem mercantil e compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão contratual, condenar a ré ao pagamento das comissões devidas e da multa contratual (1/3 das últimas três comissões), rejeitando, contudo, os pedidos de indenização de 1/12, de invalidação da cláusula de estorno, da perda da margem mercantil e de danos morais. Reconheceu ainda a prescrição quinquenal em parte. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso da CLARO e deu parcial provimento ao da ATHENAS, apenas para fixar o termo de interrupção da prescrição na data da distribuição da ação em São Paulo (15/12/2015). Rejeitou expressamente a cumulação da multa contratual com a indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65, afastou a alegação de cláusula del credere, não acolheu a tese da perda da margem mercantil e afastou a indenização por danos morais. Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. Após determinação desta Corte Superior, o TJRJ reapreciou as alegações de omissão, contradição e obscuridade, mantendo, contudo, o resultado anterior. Irresignada, a CLARO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 202, I, do Código Civil. Defendeu que a interrupção da prescrição só ocorreu com a distribuição da ação no foro eleito (Rio de Janeiro), não podendo retroagir à propositura em São Paulo, que considerou indevida diante da cláusula de eleição de foro. Por sua vez, a ATHENAS também interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando (1) negativa de prestação jurisdicional, (2) ofensa aos arts. 27, j, e 43 da Lei 4.886/65, aos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Pretendia a (3) condenação cumulativa da multa contratual com a indenização de 1/12, a (4) declaração de nulidade da cláusula de estorno de comissões como cláusula del credere, (5) o reconhecimento de perda da margem mercantil e o (6) deferimento de indenização por danos morais. Alegou, ainda, (7) dissídio jurisprudencial. Os dois recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal fluminense com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, na deficiência de fundamentação e na ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. Foram interpostos os presentes agravos em recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. próprias. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM FORO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. PERDA DA MARGEM MERCANTIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CLARO NÃO PROVIDO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CLARO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ATHENAS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou os pontos suscitados de forma fundamentada. 3. A pretensão de rediscutir a cumulação da indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65 com a multa contratual, a validade da cláusula de estorno de comissões, a alegada perda da margem mercantil e a configuração de danos morais à pessoa jurídica demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravos em recurso especial conhecidos. Recuso especial da CLARO conhecido e não provido. Recurso especial da ATHENAS conhecido em parte e, nessa extensão, não pro vido.