STJ REsp 2083707
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. O acórdão recorrido não apreciou a aplicação dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC sob a ótica sustentada pelo recorrente, tampouco a questão foi objeto de apelação. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial por ausência de p requestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO PINHEIRO PRATES contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 344): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RAZÕES DISSOCIADAS. As razões do apelo estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. APELO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos por Bruno Pinheiro Prates foram acolhidos (fls. 376-379): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apelação não conhecida. Honorários recursais. Omissão verificada. Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Opostos novos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 408-410). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante em razão da ausência de prequestionamento nos termos da seguinte ementa (fl. 777): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. MATÉRIA NÃOPREQUESTIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC, é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício. Alega que o valor fixado em R$ 800,00 é arbitrário e irrisório, considerando o vultuoso proveito econômico obtido na demanda e contrariando a norma legal cogente, bem como o princípio da proporcionalidade e a dignidade da advocacia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 810). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. O acórdão recorrido não apreciou a aplicação dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC sob a ótica sustentada pelo recorrente, tampouco a questão foi objeto de apelação. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial por ausência de p requestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo interno improvido.