STJ AREsp 2390643
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Concessionária Rodovias do Tietê S.A. - em recuperação judicial contra decisão de fls. 201/204, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; (II) o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a existência de coisa julgada material, esbarrando, assim, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, pois o aresto recorrido não enfrentou argumentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada; (II) o acórdão recorrido deixou de observar a tese vinculante fixada no Tema n. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, sendo que, no caso, o fato gerador do crédito da Artesp ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que caracteriza sua concursalidade; (III) o depósito judicial realizado pela recorrente tem natureza de garantia e não de pagamento, de modo que o levantamento do valor pela Artesp, fora do plano de recuperação judicial, viola o princípio do concurso de credores e o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (IV) deve ser afastado o óbice da Súmula n. 283/STF. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 231). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.