STJ AREsp 2416125
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGIME ABERTO. RESGATE DE VALORES. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TEO RIA ACTIO NATA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou: (i) obrigatoriedade de realização de perícia atuarial para apurar o direito ao resgate e a natureza dos contratos, invocando violação aos arts. 156 do CPC, ao Decreto-lei 806/1969 e à LC 109/2001; (ii) prescrição quinquenal do direito de resgate, com base no art. 75 da LC 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do STJ; e (iii) afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposta ignorância de precedentes vinculantes do STJ. 3. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de perícia atuarial, aplicou a teoria da actio nata para fixar o termo inicial da prescrição na negativa administrativa de 2020 e reconheceu o direito ao resgate com base na interpretação do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A desnecessidade de perícia atuarial foi decidida pela instância ordinária com base no contexto fático-probatório, cuja revisão é vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação da prescrição quinquenal foi analisada à luz da teoria da actio nata, sendo necessário o reexame de documentos e circunstâncias fáticas para infirmar o entendimento, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. O reconhecimento do direito ao resgate decorreu da interpretação de cláusulas contratuais, o que é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão de questões fáticas e contratuais em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou que seria obrigatória a realização de perícia atuarial para apurar o direito ao resgate e a natureza dos contratos, invocando violação aos arts. 156 do Código de Processo Civil, ao Decreto-lei 806/1969 e à Lei Complementar 109/2001; prescrição do direito de resgate, com base na violação ao art. 75 da LC 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do STJ (prescrição quinquenal) e, por fim, o vilipêndio aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria ignorado precedentes vinculantes do STJ. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente recurso. . Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGIME ABERTO. RESGATE DE VALORES. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TEO RIA ACTIO NATA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou: (i) obrigatoriedade de realização de perícia atuarial para apurar o direito ao resgate e a natureza dos contratos, invocando violação aos arts. 156 do CPC, ao Decreto-lei 806/1969 e à LC 109/2001; (ii) prescrição quinquenal do direito de resgate, com base no art. 75 da LC 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do STJ; e (iii) afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposta ignorância de precedentes vinculantes do STJ. 3. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de perícia atuarial, aplicou a teoria da actio nata para fixar o termo inicial da prescrição na negativa administrativa de 2020 e reconheceu o direito ao resgate com base na interpretação do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A desnecessidade de perícia atuarial foi decidida pela instância ordinária com base no contexto fático-probatório, cuja revisão é vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação da prescrição quinquenal foi analisada à luz da teoria da actio nata, sendo necessário o reexame de documentos e circunstâncias fáticas para infirmar o entendimento, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. O reconhecimento do direito ao resgate decorreu da interpretação de cláusulas contratuais, o que é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão de questões fáticas e contratuais em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.