STJ AREsp 2812756
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do STJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus fundamentos, limitando-se a remissões genéricas à legislação e jurisprudência, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ seriam inaplicáveis ao caso. 3. A parte agravada argumenta que a análise da admissibilidade recursal é feita na origem e que o recurso especial busca exclusivamente debater cláusulas contratuais, sem contrariedade ou negativa de vigência de dispositivo legal federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que inadmitiu o Recurso Especial usurpou a competência do STJ ao analisar tangencialmente o mérito recursal; (ii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a análise da controvérsia sobre a prorrogação tácita do contrato demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não usurpa a competência do STJ, pois a análise dos pressupostos recursais pode envolver o exame tangencial do mérito, sem que isso configure o julgamento da causa. Igualmente, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução seja desfavorável à pretensão da parte. 6. Não há violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A pretensão de rediscutir a conclusão do acórdão recorrido acerca da prorrogação tácita do contrato e das responsabilidades dela decorrentes exige, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A simples alegação de inaplicabilidade dos referidos óbices, sem demonstração objetiva, não é suficiente para afastá-los. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, inciso IV do CPC sob a alegação de que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus fundamento limitando-se a fazer remissão à legislação e jurisprudência. Ainda em suas razões, a recorrente pugnou pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como afirmou que a decisão que inadmitiu o recurso especial usurpou a competência desta Corte Superior ao rejeitar o recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que a análise da admissibilidade recursal é feita na origem e que a recorrente pretende "debater a aplicação exclusiva de cláusulas contratuais, sendo certo que não ocorreu qualquer contrariedade ou negação de vigência de dispositivo de legislação federal". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do STJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus fundamentos, limitando-se a remissões genéricas à legislação e jurisprudência, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ seriam inaplicáveis ao caso. 3. A parte agravada argumenta que a análise da admissibilidade recursal é feita na origem e que o recurso especial busca exclusivamente debater cláusulas contratuais, sem contrariedade ou negativa de vigência de dispositivo legal federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que inadmitiu o Recurso Especial usurpou a competência do STJ ao analisar tangencialmente o mérito recursal; (ii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a análise da controvérsia sobre a prorrogação tácita do contrato demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não usurpa a competência do STJ, pois a análise dos pressupostos recursais pode envolver o exame tangencial do mérito, sem que isso configure o julgamento da causa. Igualmente, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução seja desfavorável à pretensão da parte. 6. Não há violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A pretensão de rediscutir a conclusão do acórdão recorrido acerca da prorrogação tácita do contrato e das responsabilidades dela decorrentes exige, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A simples alegação de inaplicabilidade dos referidos óbices, sem demonstração objetiva, não é suficiente para afastá-los. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.