STJ AREsp 2974479
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. arts. 14, 39, I, 59, IV, XI, XV, § 1º, I, II e III, do CDC, 734, 737 e 927 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YAN RAMALHO KAWABE (YAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Irineu Fava, assim ementado: APELAÇÃO Ação de reparação por danos materiais e morais - Prestação de serviços - Transporte aéreo Voo nacional - Autor que adquiriu passagens para o trecho de ida e volta SÃO PAULO/PORTO SEGURO Perda do voo de ida que acarretou no cancelamento automático do voo de volta (No show) - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pela companhia ré - Prática comercial abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor- Defeito na prestação do serviço, de fato, configurado - - Responsabilidade objetiva da empresa aérea - Dano material - Aquisição de nova passagem às pressas, junto a mesma companhia, para realização do voo de retorno - Restituição devida - Dano moral - Inocorrência - Fatos que não passaram de mero aborrecimento do cotidiano - Ausente dos autos prova de maiores repercussões da ocorrência - Indenização descabida - Sentença reformada em parte - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte (e-STJ, fl. 151). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissido jurisprudencial, violação dos arts. 14, 39, I, 59, IV, XI, XV, § 1º, I, II e III, do CDC, 734, 737 e 927 do CC/2002 ao sustentar a responsabilidade objetiva pelos danos causados, sendo nula qualquer cláusula que exclua essa responsabilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. arts. 14, 39, I, 59, IV, XI, XV, § 1º, I, II e III, do CDC, 734, 737 e 927 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.