STJ AREsp 2351373
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 697-701, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 386, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - PROTESTO CAMBIAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INCIDÊNCIA POR APENAS UMA VEZ - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. - A ação monitória fundada em duplicata sem força executiva se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. - Nos termos do artigo 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. - Verificada que a demora na citação da parte ré não decorreu da inércia da parte autora, não se operou a prescrição, uma vez que realizados os atos que estavam ao seu alcance. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 405-411, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 414-427, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa ao art. 202 do Código Civil, sustentando que se operou a prescrição no caso sub judice, pois "não tendo a parte credora logrado êxito na consecução de seu credito no período de 5 (cinco) anos que se transcorreu após os protestos, imperioso o reconhecimento do instituto da prescrição" (fl. 426, e-STJ). Ainda, alegou que a ação monitória deve ser extinta, porquanto "O despacho que ordenou a citação, prolatado em 02/08/2016, não mais interrompeu a prescrição, haja vista que essa já havia sido interrompida pelos protestos" (fl. 423, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 512-522, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 530-537, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 697-701, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica" (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.); b) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir a ocorrência da prescrição intercorrente demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 705-711, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ. Ainda, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, "tratando-se de matéria exclusivamente de direito, se subsumindo na simples análise da ocorrência da prescrição do direito material, e não da prescrição intercorrente" (fl. 706, e-STJ). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.