STJ REsp 2111714
CIVILDireito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Animal na pista. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, independentemente de culpa, conforme a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.122, estabelece que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento. 4. A pretensão recursal de rediscutir os elementos probatórios dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 565-587): APELAÇÃO CIVEL - "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - VERBA HONORÁRIA. I - Nos termos do § 6º, do artigo 37 da CRFB/1988, é objetiva a responsabilidade das concessionárias de estradas em relação a danos ocorridos a quem nelas trafega. II - A presença de animais na pista de rolamento de uma rodovia coloca em risco a segurança dos usuários, respondendo a concessionária pelo defeito na prestação do serviço que lhe foi concedida pelo Poder Público. III - Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.024856-9/001, rel. Lúcio Eduardo De Brito, Décima Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13/04/2023). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 557-562). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, §3º, I e II, do CDC; 936 do CPC; e 20, 28, 29, II, e 40, V, "a", da Lei n. 9.503/97, sustentando: i) que os autos devem ser sobrestados até a solução do Tema 1.122 do STJ, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidade causado por animal na pista; ii) que cumpriu com os deveres previstos no contrato de concessão e realizou as inspeções em observância ao intervalo máximo neste estabelecido; iii) que não há como manter vigilância constante e ininterrupta de toda a malha da rodovia para impedir que animais de terceiros invadam a pista; iv) a culpa exclusiva do proprietário do animal como causa do evento danoso, devendo sua responsabilidade em indenizar ser afastada. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 623-630). O recurso foi admitido na origem (fls. 637-639). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Animal na pista. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, independentemente de culpa, conforme a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.122, estabelece que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento. 4. A pretensão recursal de rediscutir os elementos probatórios dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.