STJ AREsp 2748632
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes. 2. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo inte rno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO FERNANDES DE CARVALHO em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 660, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento de desbloqueio de verbas do herdeiro coexecutado. Efetivada a partilha, herdeiros respondem pessoalmente pelo débito exequendo no limite do quinhão recebido. Satisfação do crédito não se limita aos bens herdados. Impenhorabilidade de imóvel herdado não impede a busca por bens pessoais dos herdeiros coexecutados. Arts. 1.997, CC e 796, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 673/676, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 679/690, e-STJ), o ora agravante apontou violação aos artigos 1º da Lei n.º 8.009/90, arts. 1º, III e 6º da CF, e aos artigos 796 do Código de Processo Civil e 1792 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou a legislação vigente pois atingiu o patrimônio pessoal do recorrente. Assim, afirma que o bem herdado é impenhorável, já que se trata de bem de família, ficando evidente que a penhora em discussão é ilegal e merece ser desconstituída. Sem contrarrazões. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 697-698, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo pela ausência demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Daí a interposição de agravo (fls. 710/722, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático (fls. 739/744, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados. No presente agravo interno (fls. 748/756, e-STJ), o insurgente reitera as teses no sentido de que houve violação à Lei nº 8.009/1990, ao direito constitucional à moradia previsto nos arts. 1º, III, e 6º da CF, e aos arts. 796 do CC e 1792 do CPC. Alega que a decisão recorrida é contraditória ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e, ao mesmo tempo, autorizar a penhora de ativos financeiros pessoais do herdeiro. O recorrente sustenta que a responsabilidade pelas dívidas é do patrimônio deixado pelo devedor e não dos herdeiros, e que a decisão viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes. 2. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo inte rno desprovido.