STJ AREsp 2909353
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL E REQUISITOS DA POSSE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. O agravo em recurso especial que enfrenta, com argumentação específica, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, preenche o requisito da dialeticidade e afasta a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, devendo se conhecer do recurso. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 3. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da prova pericial, do preenchimento dos requisitos da ação possessória e da configuração da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta, ou mesmo de inexistência do ato, que impede a produção de qualquer efeito jurídico válido, contaminando toda a cadeia de transmissões subsequente. 5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a teoria da aparência não têm o condão de convalidar negócio jurídico nulo em sua origem por ausência de manifestação de vontade do titular do direito de propriedade, prevalecendo a segurança jurídica do registro imobiliário e o direito daquele que não consentiu com a alienação. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO MACHADO e ANDREA TRANHAQUI DE SOUZA (SERGIO e outra) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 609-610). A referida decisão presidencial ancora-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, na origem, havia inadmitido o recurso especial. Especificamente, a Presidência apontou a falta de combate ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 614-620), SERGIO e outra sustentam, em suma, que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois o agravo em recurso especial por eles interposto teria, de fato, impugnado, de maneira pormenorizada e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Alegam que (1) enfrentaram diretamente o fundamento relativo a ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), demonstrando a persistência de omissões relevantes no acórdão recorrido, notadamente quanto a aplicabilidade da teoria da aparência e a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes; e (2) refutaram a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a controvérsia não demandaria o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, matéria cognoscível na via do recurso especial. Defendem, assim, o afastamento da Súmula n. 182, aplicada por analogia, e pugnam pela reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, pelo provimento do agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial e, ao final, provido, com a consequente análise do mérito do apelo nobre. Houve contraminuta de JACQUELINE LEMOS DE SOUSA RAMALHO (JACQUELINE) e ROBSON PINTO RAMALHO (JACQUELINE e outro), representada por curador especial, na qual pugnou-se pela manutenção da decisão agravada, reiterando-se os argumentos de mérito que levaram a improcedência da demanda na origem e sustentando-se a correção da aplicação do óbice processual pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 624-629). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL E REQUISITOS DA POSSE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. O agravo em recurso especial que enfrenta, com argumentação específica, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, preenche o requisito da dialeticidade e afasta a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, devendo se conhecer do recurso. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 3. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da prova pericial, do preenchimento dos requisitos da ação possessória e da configuração da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta, ou mesmo de inexistência do ato, que impede a produção de qualquer efeito jurídico válido, contaminando toda a cadeia de transmissões subsequente. 5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a teoria da aparência não têm o condão de convalidar negócio jurídico nulo em sua origem por ausência de manifestação de vontade do titular do direito de propriedade, prevalecendo a segurança jurídica do registro imobiliário e o direito daquele que não consentiu com a alienação. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.