STJ REsp 2133305
CIVILDireito civil. Recurso especial. Extinção de obrigação alimentar. União estável não comprovada. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de cessação de obrigação alimentar por ausência de substrato probatório hábil a comprovar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem, e aos arts. 128 e 1.723 do Código Civil, sustentando que a beneficiária da pensão teria constituído nova união estável, o que caracterizaria condição resolutiva apta a extinguir a obrigação alimentar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; e (ii) saber se a ausência de comprovação de nova união estável pela beneficiária da pensão impede a aplicação dos arts. 128 e 1.723 do Código Civil para extinguir a obrigação alimentar. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão que configure violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A decisão recorrida concluiu pela insuficiência probatória para caracterizar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão, afastando a aplicação dos arts. 128 e 1.723 do Código Civil com base em premissa fática que não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A revisão da valoração das provas produzidas nos autos, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada na instância excepcional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado ( fls. 176): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CESSAÇÃO DE PENSIONAMENTO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO - PERMANÊNCIA DO DEVER DE ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Correto o entendimento da magistrada de origem, no sentido de não haver substrato probatório hábil a corroborar a alegação da recorrida, que a partir de meras fotografias lançadas na rede social referenciada, sugere a mudança do estado civil da parte recorrida. 2 - Não há como extrair, em cognição sumária, o requisito da verossimilhança das alegações em favor do agravante, o que deverá ser melhor analisado pelo douto magistrado de piso após cognição exauriente, devendo por enquanto, ser mantida incólume a r. decisão guerreada. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.205-217 ). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 128 e 1.723 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte Superior. Afirma, em síntese, que a beneficiária da pensão, ora recorrida, constituiu nova união estável, o que caracterizaria a ocorrência de condição resolutiva prevista na sentença originária, apta a extinguir a obrigação alimentar imposta à empresa recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls.247-254 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.255-25 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Extinção de obrigação alimentar. União estável não comprovada. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de cessação de obrigação alimentar por ausência de substrato probatório hábil a comprovar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem, e aos arts. 128 e 1.723 do Código Civil, sustentando que a beneficiária da pensão teria constituído nova união estável, o que caracterizaria condição resolutiva apta a extinguir a obrigação alimentar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; e (ii) saber se a ausência de comprovação de nova união estável pela beneficiária da pensão impede a aplicação dos arts. 128 e 1.723 do Código Civil para extinguir a obrigação alimentar. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão que configure violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A decisão recorrida concluiu pela insuficiência probatória para caracterizar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão, afastando a aplicação dos arts. 128 e 1.723 do Código Civil com base em premissa fática que não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A revisão da valoração das provas produzidas nos autos, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada na instância excepcional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.