Decisão · STJ

STJ AREsp 2597904

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO BAHIA DA FONSECA SILVA, contra decisão monocrática de fls. 755/757 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 501, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE DE TRÂNSITO -MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA-INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL -ABALROAMENTO -CULPA CONFIGURADA -LUCROS CESSANTES.-O condutor do automóvel que executa manobra de mudança de faixa sem tomar as devidas precauções, dando causa ao acidente, deve responder civilmente pelos danos causados aos demais veículos envolvidos. -O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Ausente prova cabal dos lucros cessantes, são eles indevidos. Nas razões do recurso especial (fls.665/670, e-STJ), o insurgente apontou violação ao art.85, caput e §2.º do CPC. Sustentou, em síntese, que" o resultado da demanda -improcedência do pleito movido contra a Unidas Transportes - não condiz com o critério utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais do recorrente, diante da arbitrária preterição dos parâmetros legais.". Defendeu que "Apesar do êxito conquistado por sua constituinte (100%), o recorrente não foi contemplado com honorários sucumbenciais incidentes sobre esse proveito econômico.". Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 716/727, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls.755/757, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 775/779, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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