Decisão · STJ

STJ REsp 2187508

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo inicial. Data da intimação pessoal do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a incidência das astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de recebimento nos autos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos. 4. A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem judicial. 5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a data da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO PERUSSU ZORZETTI ROLANDIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 239): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK E INSTAGRAM). PERFIL UTILIZADO PROFISSIONALMENTE PELA AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (AUTOR). MULTA DIÁRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO POR UM DIA ÚTIL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA QUE DEVE OBSERVAR OS DIAS ÚTEIS APLICANDO-SE A MESMA REGRA DO ARTIGO 219 DO CPC LUCROS/2015, EIS QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL. CESSANTES. BALANCETES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA APURAR OS DANOS MATERIAIS. PROCESSO DE MONETIZAÇÃO DA CONTA NÃO COMPROVADA. PRAZO DE SUSPENSÃO DAS CONTAS QUE NÃO FOI CONSTATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO QUE CONFIGURAM COMO MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. REPUTAÇÃO OU REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DA MULTA DIÁRIA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fl. 274): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 231, INCISO I C/C 537, §4º DO CPC/2015. CABIMENTO. TERMO INICIAL DA MULTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO NOS AUTOS. TENTATIVA DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DELINEADO NO ACÓRDÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE ARTIGO 1.022PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 231, I e §3º, e 537, §4º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, bem como desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 369-378), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 380-381). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo inicial. Data da intimação pessoal do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a incidência das astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de recebimento nos autos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos. 4. A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem judicial. 5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a data da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
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