STJ AREsp 2958411
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A Corte de origem, ao fixar a compensação moral em R$ 50.000,00 para cada familiar da vítima, o marido e o filho, estabeleceu quantia que não se mostra excessiva a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINIST RO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BORIS ZOMER BERTONCINI e EDUARDO BERTONCINI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 582): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se houve excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; e (iv) saber se é devida a compensação da pensão indenizatória com o benefício previdenciário recebido pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo, pois são o condutor e o proprietário do veículo envolvido no acidente. Aplicação da teoria da asserção. 4. Não houve excludente de responsabilidade, pois o condutor não observou o dever de cautela ao dirigir em velocidade incompatível com as condições da via e climáticas. A ocorrência de aquaplanagem, não suficientemente comprovada, não seria capaz de afastar a responsabilidade do condutor que trafegava de forma incompatível com as condições da via - curva com aclive - e com as condições climáticas - noite com fortes chuvas e acúmulo de água na pista. Precedentes deste TJSC. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00 para cada autor) está de acordo com os precedentes desta Corte e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não é cabível a compensação da pensão indenizatória com o benefício previdenciário, pois são verbas de naturezas distintas. Tema 17 de IRDR deste TJSC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o recurso especial indicou de forma clara o art. 944 do Código Civil como dispositivo violado, argumentando a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, ainda, que não incidem no caso as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A Corte de origem, ao fixar a compensação moral em R$ 50.000,00 para cada familiar da vítima, o marido e o filho, estabeleceu quantia que não se mostra excessiva a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.