Decisão · STJ

STJ AREsp 2761319

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E MULTA CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE OFÍCIO. PREVISÃO NO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICION AL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. A GRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com base nos limites objetivos delineados no título judicial e decisões subsequentes. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; 2º, 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73; e 2º, 131, 139, inciso I, e 141, do CPC/2015, sustentando que os juros compensatórios e a multa não foram incluídos na petição inicial do processo de execução, configurando omissão relevante e afronta aos princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, considerando que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem requerimento expresso da parte exequente, viola os princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes, bem como os limites objetivos da execução de sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A reanálise da inclusão de juros e multa convencional nos cálculos pelo contador judicial, a fim de verificar se estavam previstos no título executivo e nas decisões subsequentes, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282/STF, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 8. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices apontados, nem colacionou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. A orientação da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 369-370): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que, a pretexto de impugnar suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão e fiel à coisa julgada. 2. O exercício regular do direito de defesa não caracteriza litigância de má-fé. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento (fls. 262-266). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; 2º, 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73; e 2º, 131, 139, inciso I, e 141, do CPC/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou a questão de que os juros compensatórios de 1% ao mês e a multa de 10%, embora previstos na sentença e no instrumento de confissão de dívida, não foram incluídos na petição inicial do processo de execução, configurando omissão relevante. Argumenta, também, que houve violação ao art. 2º do CPC/73 e do CPC/2015, ao permitir que a Contadoria Judicial incluísse de ofício os juros compensatórios e a multa de 10%, sem requerimento expresso da parte exequente, contrariando o princípio da inércia da jurisdição. Além disso, teria violado os arts. 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73, e 141, do CPC/2015, ao não observar os limites objetivos da ação de execução de sentença, que deveriam ser delimitados pela petição inicial e pela planilha apresentada pela parte exequente. Alega que a inclusão de ofício dos juros compensatórios e da multa de 10% também afronta o princípio da igualdade das partes, previsto nos arts. 125, do CPC/73, e 139, inciso I, do CPC/2015, ao privilegiar a parte exequente em detrimento da parte executada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 323-344, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 369-370): 1) Não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional; 2) A alegação de violação aos arts. 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73, e 131 e 141, do CPC/2015, não merece seguimento, pois a turma julgadora assentou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão de acordo com os limites objetivos delineados no título judicial e decisões subsequentes. Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido não enfrentou a questão de que os juros compensatórios e a multa de 10% não foram incluídos na petição inicial do processo de execução, configurando omissão relevante. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação dos princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes, bem como dos limites objetivos da execução. Contraminuta apresentada às fls. 323-344, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E MULTA CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE OFÍCIO. PREVISÃO NO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICION AL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. A GRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com base nos limites objetivos delineados no título judicial e decisões subsequentes. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; 2º, 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73; e 2º, 131, 139, inciso I, e 141, do CPC/2015, sustentando que os juros compensatórios e a multa não foram incluídos na petição inicial do processo de execução, configurando omissão relevante e afronta aos princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, considerando que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem requerimento expresso da parte exequente, viola os princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes, bem como os limites objetivos da execução de sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A reanálise da inclusão de juros e multa convencional nos cálculos pelo contador judicial, a fim de verificar se estavam previstos no título executivo e nas decisões subsequentes, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282/STF, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 8. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices apontados, nem colacionou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. A orientação da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →