Decisão · STJ

STJ AREsp 2922904

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROGÉRIA DA CRUZ SANTANA ALMEIDA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 154-155). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. RÉ REVEL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO DA RÉ NA FASE DE CONHECIMENTO, MAS DEU A RÉ POR CITADA, CONSTITUINDO-SE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVA A RÉ ALEGANDO QUE O ADVOGADO NÃO TINHA PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REQUER SEJA DADO PROVIMENTO PARA DETERMINAR A SUA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DE RIGOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DA RÉ SOBRE A EXISTÊNCIA DA DEMANDA. COM O COMPARECIMENTO DA RÉ, HOUVE A INTEGRAÇÃO VOLUNTÁRIA AO PROCESSO, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO. POUCO IMPORTA SE O PROCURADOR TEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO, POIS NO CASO, DISPENSADA A CITAÇÃO, PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 239 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial cumpriu devidamente o Princípio da Dialeticidade, a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada da decisão, demonstrando de forma inequívoca a ofensa a lei federal bem como o dissídio jurisprudencial, pugna o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e provido, com vista ao consequente conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto pela Agravante" (fl. 188). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 193-197). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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