Decisão · STJ

STJ AREsp 2735310

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O conteúdo normativo do artigo 884 do CC não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca do cabimento de indenização por relação contra tual existente entre as partes e a efetiva prestação de serviços, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S/A em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo nobre, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 835, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DA ATIVIDADE POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA - RESILIÇÃO UNILATERAL PELA EMPRESA CONTRATANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. No presente caso, apesar de o contrato firmado entre as partes não ter por objeto a prestação de serviço de representação comercial, as provas constantes nos autos comprovam a efetiva realização dessa atividade por parte da empresa contratada, por um período de mais de 10 anos, sendo, portanto, devida a indenização correspondente à prestação desse serviço, tal como constou na notificação de resilição unilateral de contrato encaminhada pela empresa contratante. Nas razões do recurso especial (fls. 847-856, e-STJ), a insurgente apontou violação aos arts. 884 do Código Civil e 1º e 27, "j", da Lei 4.886/65. Alegou, em síntese, que a Lei dos Representantes Comerciais não é aplicável ao caso, porquanto a recorrida não prestava atividade de representação comercial autônoma, considerando que "não atuou como intermediária nas vendas da Recorrente nem contribuiu para a expansão do mercado" (fl. 855, e-STJ). Desse modo, refutou qualquer condenação ao pagamento de indenização em favor da parte recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 865-871, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 885-891, e-STJ), por incidência das Súmulas 5, 7, ambas do STJ, e da Súmula 282 do STF, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 893-900, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 904-908, e-STJ). Em julgamento monocrático (fls. 924-929, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 282 do STF, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento do art. 884 do Código Civil, configurando inovação recursal; e (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a natureza de representação comercial ao contrato firmado entre as partes. No presente agravo interno (fls. 933-942, e-STJ), o insurgente sustenta que: (i) a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, afastando a incidência da Súmula 282 do STF; (ii) a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que afastaria a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) a correta aplicação da Lei 4.886/65 é essencial para evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada, em violação ao art. 884 do Código Civil. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O conteúdo normativo do artigo 884 do CC não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca do cabimento de indenização por relação contra tual existente entre as partes e a efetiva prestação de serviços, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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