Decisão · STJ

STJ AREsp 2971419

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida apontou: (i) falta de fundamentação específica quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento da tese de ilegitimidade passiva, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. Interposto o agravo, há três questões em discussão: (i) saber se houve a devida fundamentação quanto à alegada violação ao artigo 489 do CPC; (ii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva; e (iii) constatar se, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, basta a transcrição de uma ementa. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação específica nas razões recursais, sem indicação clara e objetiva de como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. O Acórdão enfrentou devidamente os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 6. Quanto à ilegitimidade passiva para responder à demanda em razão da divergência de assinaturas nos comprovantes de recebimento de mercadorias, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade de reexame de provas. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, com menção às circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, além da juntada de certidão ou cópia autenticada dos paradigmas. A mera transcrição de ementas não atende aos requisitos legais, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CINTIA YANG ARANTES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, pois "não houve a devida valoração dos fatos, dos fundamentos e das provas, na medida em que a recorrente fez prova cabal do seu direito". Afirmou ainda não possuir legitimidade para figurar no polo passivo. Em relação ao dissídio jurisprudencial, citou a Ementa de um Acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 86-97. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) a respeito da violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil, a argumentação é genérica - incidência da Súmula n. 284/STF; (II) quanto à tese da legitimidade passiva, não houve prequestionamento, tampouco a oposição de embargos de declaração - Súmulas n. 282 e 356 do STF; (III) por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, houve mera transcrição de ementa, o que não preenche os requisitos legais. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido a devida delimitação da omissão, com a indicação de que não houve o enfrentamento de teses centrais, em especial a ilegitimidade passiva da recorrente. Afirmou que as Súmulas n. 282 e 356/STF são inaplicáveis, haja vista a negativa de prestação jurisdicional. Disse não incidir a Súmula n. 7/STJ. Por fim, afirma ter havido a correta e suficiente demonstração do dissídio jurisprudencial e que se tem relativizado o formalismo excessivo quanto ao cotejo analítico. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão das fls. 124-128). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida apontou: (i) falta de fundamentação específica quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento da tese de ilegitimidade passiva, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. Interposto o agravo, há três questões em discussão: (i) saber se houve a devida fundamentação quanto à alegada violação ao artigo 489 do CPC; (ii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva; e (iii) constatar se, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, basta a transcrição de uma ementa. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação específica nas razões recursais, sem indicação clara e objetiva de como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. O Acórdão enfrentou devidamente os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 6. Quanto à ilegitimidade passiva para responder à demanda em razão da divergência de assinaturas nos comprovantes de recebimento de mercadorias, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade de reexame de provas. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, com menção às circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, além da juntada de certidão ou cópia autenticada dos paradigmas. A mera transcrição de ementas não atende aos requisitos legais, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →