Decisão · STJ

STJ AREsp 2964204

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ FERNANDO DE SOUZA, contra a decisão monocrática de fls. 629-630, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a violação à dialeticidade recursal. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 505, e-STJ): AGRAVO INTERNO. Ação indenizatória. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao agravante e o diferimento do pagamento do preparo recursal. Gratuidade. Pessoa física. Presunção legal de hipossuficiência. Demonstração de desemprego. Fragilidade econômica que confirmada. Gratuidade deferida. Decisão reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial (fls. 535-551, e-STJ), a parte apontou violação aos artigos 489 e 1.022, II, ambos do CPC. Sustentou, em sintese: a) a existência de omissão no acórdão que "deixou de seguir jurisprudência invocada pelo Recorrente, notadamente quanto a impossibilidade de condenação a pedido de indenização por danos estéticos sem a devida comprovação" (fl. 543, e-STJ); b) a divergência jurisprudencial acerca do cabimento de danos estéticos na hipótese sub judice. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 598-612, e-STJ. Contraminuta às fls. 616-623, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 629-630, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ e violação à dialeticidade recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 633-643, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, não ter havido ofensa à dialeticidade. Impugnação apresentada às fls. 646-654, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.
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