Decisão · STJ

STJ AREsp 2554448

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral e do quantum indenizatório demandaria o reexame do conju nto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A fixação dos honorários advocatícios em "10% sobre 50% do valor da causa" foi realizada em conformidade com o instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC, e respeitou o limite mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o caso. Incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ANDORINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ANDORINHA) e por MDL REALTY INCORPORADORA S.A. (MDL) contra decisão que não admitiu recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, assim ementado (e-STJ, fls. 850): Apelação cível. Incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda. Legitimidade passiva. Obrigação de fazer. Entrega da unidade imobiliária. Impossibilidade. Ausência de pedido alternativo de rescisão contratual e devolução dos valores pagos. Alienação da unidade imobiliária para terceiros sem pronunciamento judicial. Dano moral. 1. Ostenta legitimidade passiva ad causam e responde solidariamente pelos danos causados ao adquirente a construtora que se comporta como coincorporadora de facto e forma um só grupo econômico com a incorporadora de iure. 2. Por sua vez, a sociedade participante do grupo econômico da construtora contratada exclusivamente pelo incorporador, que não figurou nem se comportou como coincorporadora, tampouco estabeleceu qualquer relação jurídica direta com os consumidores adquirentes, não deve responder pelos danos causados pelo incorporador. 3. Incorre em julgamento extra petita a sentença que reputa, sem pedido dos autores, rescindido o contrato firmado entre as partes e determina a devolução das parcelas pagas, situação que seria de resolver por transação ou através de ajuizamento de outra demanda. 4. A alienação dos imóveis objetos do contrato firmado entre as partes sem prévio pronunciamento judicial configura lesão imaterial em razão da frustração desarrazoada da possibilidade de adimplemento das obrigações ajustadas. Redução da indenização para o montante de R$ 20.000,00. 5. Parcial provimento aos recursos. Os embargos de declaração de MDL foram rejeitados (e-STJ, fls. 884-886). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu os recursos especiais interpostos por ANDORINHA e MDL com base na aplicação dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 deste Tribunal Superior. Nas razões do agravo, ANDORINHA apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade aplicou, de forma genérica e imotivada, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (2) o recurso especial não busca o reexame de fatos ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas, sim, a revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido; e (3) a questão controvertida, referente a configuração de dano moral em cenário de inadimplemento substancial dos compradores, é de natureza estritamente jurídica, o que afasta a incidência dos referidos enunciados sumulares (e-STJ, fls. 995-1005). Por sua vez, MDL, em seu agravo, sustentou que (1) a matéria versada no recurso especial é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em reexame fático-probatório ou contratual; (2) o acórdão recorrido, ao fixar indenização por dano moral com base em mera presunção e em contradição com a mora confessa dos adquirentes, violou a legislação federal; (3) a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao mínimo legal também constitui violação direta de dispositivo de lei federal; e (4) a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi veiculada em caráter eventual, para fins de prequestionamento, o que não invalida o recurso (e-STJ, fls. 981-990). Houve contraminutas de ADRIANO CHAVES DE CARVALHO e ANA CRISTINA ÁVILA DA SILVA (ADRIANO e outra) sustentando que (1) a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos; (2) os agravantes pretendem, de fato, rediscutir matéria fática e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (3) a conduta das empresas em alienar os imóveis a terceiros configurou ato ilícito, justificando a condenação por danos morais (e-STJ, fls. 1.011-1.016). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral e do quantum indenizatório demandaria o reexame do conju nto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A fixação dos honorários advocatícios em "10% sobre 50% do valor da causa" foi realizada em conformidade com o instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC, e respeitou o limite mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o caso. Incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Recursos especiais não conhecidos.
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