Decisão · STJ

STJ AREsp 2264030

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-03publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante logrou refutar validamente o óbice invocado pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente expendidos, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 4. É ônus do agravante rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de manutenção da decisão monocrática por falta de nexo de dialeticidade. 5. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior. Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante logrou refutar validamente o óbice invocado pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente expendidos, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 4. É ônus do agravante rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de manutenção da decisão monocrática por falta de nexo de dialeticidade. 5. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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