STJ REsp 2112459
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PARA PERCEPÇÃO DE FRUTOS CIVIS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade fiduciária. 2. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando a quitação dos débitos relativos aos aluguéis e IPTU/TLP e determinando o levantamento dos valores em favor da Terracap. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos por ABC Construções e Participações S.A., majorando os honorários advocatícios em favor da parte autora. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, mesmo antes da extinção da dívida e da alienação do bem; e (ii) saber se os depósitos realizados na ação de consignação em pagamento foram suficientes para extinguir a obrigação. III. Razões de decidir 4. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário extingue o direito de posse do devedor fiduciante, conferindo ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 5. A permanência do devedor fiduciante no imóvel após a consolidação da propriedade configura posse injusta, justificando a compensação ao credor fiduciário por meio de aluguéis ou taxa de ocupação. 6. A análise sobre a suficiência dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de dois recursos especiais interpostos por ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. e EIXO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 366): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMADO A RECEBER OS FRUTOS CIVIS PENDENTES. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. 1. Efetivada a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, o possuidor de má-fé (devedor fiduciante) não tem direito a receber os frutos civis pendentes decorrentes de contrato de locação, devendo ser direcionados ao atual proprietário, sob pena de enriquecimento sem causa, à luz do art. 1.214 do Código Civil. 2. Apelações conhecidas e improvidas. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente ABC Construções e Participações S.A. e deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrida tão somente para majorar os honorários advocatícios (fl. 435): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Quanto ao mérito, não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 4. Os embargos opostos pela parte ré demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, não deve ser aplicada quando ausente o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração. Consoante prevê o § 11 do artigo 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente. Logo, deve ser complementado o acórdão que negou provimento as apelações e deixou de majorar tais verbas. Embargos de Declaração da ré conhecidos e improvidos. Embargos de Declaração do autor conhecidos e providos. No recurso especial, a parte recorrente ABC Construções e Participações S.A. alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Sustenta violação dos artigos 1.364 e 1.367, ambos do Código Civil, e dos artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997, aduzindo que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida e, por tal motivo o credor fiduciário, no caso, a Terracap, não detém todos os atributos da propriedade, em especial, os direitos de uso e de fruição da coisa. Assevera que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida, sendo que ele somente adquire a propriedade plena do imóvel com a extinção da dívida. Já a parte recorrente Eixo Construções e Participações S.A. alega, no recurso especial, violação dos artigos 1.196, 1.214 e 1.367, todos do Código Civil, e artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997 e 17 do CPC, aduzindo que o detentor da propriedade fiduciária não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, pois não possui os direitos de usar e de fruir da coisa, sendo que tal limitação se mantém, inclusive, após a consolidação da propriedade, que se dá apenas com o propósito de satisfazer a dívida. Sustenta ainda violação do artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o feito deveria ser extinto em virtude da insuficiência dos depósitos. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido Sérgio Rubens Guerreiro e Castro (fls. 502-519) e pelo recorrido Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (fls. 521-533). Sobreveio o juízo de admissibilidade, de ambos os recursos, positivo na instância de origem (fls. 550-553). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PARA PERCEPÇÃO DE FRUTOS CIVIS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade fiduciária. 2. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando a quitação dos débitos relativos aos aluguéis e IPTU/TLP e determinando o levantamento dos valores em favor da Terracap. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos por ABC Construções e Participações S.A., majorando os honorários advocatícios em favor da parte autora. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, mesmo antes da extinção da dívida e da alienação do bem; e (ii) saber se os depósitos realizados na ação de consignação em pagamento foram suficientes para extinguir a obrigação. III. Razões de decidir 4. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário extingue o direito de posse do devedor fiduciante, conferindo ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 5. A permanência do devedor fiduciante no imóvel após a consolidação da propriedade configura posse injusta, justificando a compensação ao credor fiduciário por meio de aluguéis ou taxa de ocupação. 6. A análise sobre a suficiência dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos especiais não conhecidos.