STJ REsp 1943726
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE DEFESA. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PRÉVIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Controvérsia central consiste na definição do marco temporal inicial para contagem do prazo da usucapião extraordinária de bem imóvel situado em parcelamento irregular do solo urbano: se coincide com o início da posse qualificada ou se depende da posterior regularização administrativa do loteamento perante o registro imobiliário. 2. Usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária que se perfectibiliza mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos: posse mansa, pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei. Inadmissível condicionar seu reconhecimento a evento futuro e incerto, tal como a regularização administrativa do parcelamento do solo. 3. Irregularidade urbanística do loteamento não constitui óbice intransponível à aquisição do imóvel por usucapião, porquanto se trata de vício de natureza administrativa que não afeta o direito subjetivo do possuidor que satisfaz os pressupostos da prescrição aquisitiva. Marco inicial da contagem do prazo prescricional coincide com o dies a quo da posse exercida com intenção de dono. 4. Posse qualificada exercida para fins de moradia, em conformidade com a função social da propriedade, prevalece sobre a situação registral do imóvel quando demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária. 5. Hipótese concreta em que a posse com animus domini exercida para fins residenciais desde setembro de 1998 ensejou o implemento do prazo decenal da usucapião extraordinária qualificada prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002, considerada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, antes mesmo da aquisição da propriedade registral pela empresa demandante e do ajuizamento da demanda reivindicatória. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS COSTA MARINHO e TÂNIA LOURENÇO MARINHO (JOSÉ CARLOS E TÂNIA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, por maioria, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (UP GRANDE COLORADO) e improcedente a alegação de usucapião. A ação originária é uma reivindicatória, na qual a UP GRANDE COLORADO pleiteou a imissão na posse do imóvel localizado no Lote 19, Conjunto C, do Condomínio Vivendas Friburgo, em Sobradinho/DF. Em sua defesa, JOSÉ CARLOS E TÂNIA alegaram a usucapião extraordinária, afirmando exercer a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o bem desde 30 de setembro de 1998, utilizando-o como sua moradia habitual. A sentença julgou procedente o pedido reivindicatório, condicionando a imissão de posse ao pagamento de indenização pelas edificações, e rechaçou a tese de usucapião. O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo para a prescrição aquisitiva somente poderia ter início após a regularização do loteamento, ocorrida em novembro de 2014 (e-STJ, fls. 2.102 a 2.108). Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, negou provimento aos recursos. O acórdão recorrido manteve o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de usucapião de lote situado em condomínio irregular é a data de regularização do imóvel, com a aquisição da matrícula no Registro de Imóveis (e-STJ, fls. 2.289 a 2.308). A ementa do julgado foi a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DO PRIMEIRO JULGAMENTO. PEDIDO DE PAUTA PRESENCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS RÉUS. OFENSA À DIALETICIDADE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SOMENTE APÓS REGULARIZAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. IMISSÃO NA POSSE DEVIDA. BENFEITORIAS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida se de rejulgamento dos recursos de apelação, em virtude da anulação primeiro julgamento, por ter sido realizado em pauta virtual, quando a parte expressamente requereu pauta presencial. 2. Não devem ser conhecidos os capítulos recursais que se dissociam da matéria constante na sentença, por violação ao princípio da dialeticidade. 3. Os requisitos previstos na lei civil, para a aquisição da propriedade por usucapião, não podem ser objeto de interpretação restritiva, devendo ser analisado o contexto do ordenamento jurídico em que se inserem, como um todo. 4. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de propriedade não pode ser dissociado da sua função social nem do dever de adequação à política de desenvolvimento urbano. 5. O termo inicial da contagem do prazo de usucapião extraordinária de lote situado em condomínio irregular é a data de regularização do imóvel, com a aquisição da matrícula no Registro de Imóveis. 6. Verificado que o período de posse regular, ininterrupta e não resistida, foi inferior a dez anos, não restou configurada a usucapião. 7. Presume se a boa fé dos réus/possuidores, devendo ser indenizados pelas edificações que realizaram no terreno, quando nítida a vantagem obtida pelo autor/proprietário com as construções empreendidas. 8. Recurso da parte ré parcialmente conhecido. Apelos desprovidos(e-STJ, fls. 2.289 a 2.308). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.340 a 2.347). Nas razões do recurso especial, JOSÉ CARLOS E TÂNIA apontam violação dos arts. 11, 489 e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 1.238 e seu parágrafo único, do Código Civil. Sustentam que o termo inicial da prescrição aquisitiva é o começo da posse ad usucapionem, e não a data da regularização urbanística, por ser a usucapião forma originária de aquisiç ão da propriedade, não sujeita a outras condições além das previstas na lei civil (e-STJ, fls. 2.350 a 2.371). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.405 a 2.407). Posteriormente, a UP GRANDE COLORADO informou a existência de interesse em autocomposição, propondo um acordo baseado na campanha "UP está com você 2021" (e-STJ, fls. 2.447). Contudo, JOSÉ CARLOS E TÂNIA não se manifestaram sobre a proposta, restando frustrada a tentativa de conciliação (e-STJ, fls. 2.460). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE DEFESA. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PRÉVIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Controvérsia central consiste na definição do marco temporal inicial para contagem do prazo da usucapião extraordinária de bem imóvel situado em parcelamento irregular do solo urbano: se coincide com o início da posse qualificada ou se depende da posterior regularização administrativa do loteamento perante o registro imobiliário. 2. Usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária que se perfectibiliza mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos: posse mansa, pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei. Inadmissível condicionar seu reconhecimento a evento futuro e incerto, tal como a regularização administrativa do parcelamento do solo. 3. Irregularidade urbanística do loteamento não constitui óbice intransponível à aquisição do imóvel por usucapião, porquanto se trata de vício de natureza administrativa que não afeta o direito subjetivo do possuidor que satisfaz os pressupostos da prescrição aquisitiva. Marco inicial da contagem do prazo prescricional coincide com o dies a quo da posse exercida com intenção de dono. 4. Posse qualificada exercida para fins de moradia, em conformidade com a função social da propriedade, prevalece sobre a situação registral do imóvel quando demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária. 5. Hipótese concreta em que a posse com animus domini exercida para fins residenciais desde setembro de 1998 ensejou o implemento do prazo decenal da usucapião extraordinária qualificada prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002, considerada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, antes mesmo da aquisição da propriedade registral pela empresa demandante e do ajuizamento da demanda reivindicatória. 6. Recurso especial provido.