Decisão · STJ

STJ AREsp 1802666

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-12-03publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios não contém uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACAPÁ, contra decisão monocrática de fls. 1.024/1.031 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 668-683 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS -VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA -PROCURAÇÃO E INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADOS PELO PRESIDENTE DO SINDICATO -LESÃO -PRESTAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROS E INEXPERIENCIA DO AGENTE -REVISÃO DO CONTRATO - EXCLUSÃO DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. 1) O contrato de honorários advocatícios e a procuração devidamente assinados pelo Presidente do Sindicato não padecem de vício de consentimento, eis que firmados por pessoa capaz e com poderes designados no Estatuto para tanto. Ademais, ainda que se considerasse a necessidade de consentimento da Diretoria Executiva, este requisito estaria suprido com as assinaturas de seus membros, na condição de testemunhas, o que lhes confere plena ciência do negócio jurídico celebrado. 2) Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a caracterização da lesão, quais sejam, a onerosidade excessiva e a inexperiência do agente, deve ser reconhecido o defeito do negócio jurídico. 3) Malgrado a regra geral seja a anulabilidade do negócio jurídico, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de revisão do contrato em casos de enriquecimento ilícito de uma das partes, promovendo-se a exclusão da multa contratual e o pagamento de honorários advocatícios para os patronos que promoveram a ação principal, a serem apurados em liquidação de sentença. 4) Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 692-704 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 738-743 e-STJ). Novos aclaratórios foram opostos (fls. 752-755 e-STJ) e novamente desacolhidos (fls. 787-792 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 801/828, e-STJ), a parte aduziu, preliminarmente, ofensa aos art. 489, §1º, inc. IV e 1.022 do CPC/15, sustentando, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a oposição de embargos de declaração e a subsistência dos seguintes vícios no aresto impugnado: (a) omissão quanto aos requisitos previstos no estatuto do sindicato para a validade do contrato firmado, seja o número de assinaturas de diretores, seja quanto à aprovação do plenário da entidade, ante o valor da contratação; (b) omissão quanto à existência de contrato anterior àquele executado, demonstrando, assim, conhecimento acerca do funcionamento da entidade, bem como a existência de remuneração pelos serviços prestados; (c) omissão quanto ao fato de o valor ser elevado macular a validade e todo o pacto, pois configurada lesão, de modo que deveria ser revisto mais do que a multa contratual; (d) omissão quanto às ofensas ao código de ética da OAB; (e) omissão quanto à aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao contrato firmado entre as partes; (f) omissão quanto à necessidade de extinção da execução por ausência de liquidez do título apresentado, haja vista a demanda não ter se encerrado; (g) omissão quanto à distinção entre revogação do mandato e rescisão do contrato; (h) omissão quanto à impossibilidade de conversão dos embargos de declaração em ação de arbitramento de honorários; (i) obscuridade quanto à fixação de honorários, seja pelo percentual adotado, seja pela sucumbência recíproca. Alegou-se, ainda, que o acórdão recorrido violou o artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94 (EOAB), em conjunto com o art. 803 do CPC/15 ao prosseguir com execução de título ilíquido, haja vista a revogação do mandato e o cabimento de ação de arbitramento de honorários, o que é confirmado pelo provimento judicial no qual se determinou a remessa dos cálculos a liquidação de sentença. Contrarrazões às fls. 836/868 e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 898/924 , e-STJ). Contraminuta às fls. 958/1000, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 1.024/1.031, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.035/1.050, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 1.053/1.080, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios não contém uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →