Decisão · STJ

STJ AREsp 2926910

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ASSALTO À AGENCIA LOTÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBENCIA REDISTRIBUÍDA. - Mérito: No caso, a parte autora pretende indenização em razão de ter sofrido assalto em agência lotérica. O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). No caso em tela, o ocorrido com a parte autora é verdadeiro fortuito interno, de responsabilidade da ré pelo risco da atividade, caracterizador de dano moral puro porque atinge a dignidade da pessoa humana no seu sentido mais amplo. Os efeitos danosos do ocorrido delinearam circunstância que acarretou um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima, tal qual reconhecido na sentença. - Quantum indenizatório: Os efeitos danosos do ocorrido delinearam circunstância que acarretou um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima, tal qual reconhecido na sentença. Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00, nos conformes da jurisprudência desta 6ª Câmara. - Danos Materiais: A parte autora não logrou êxito em comprovar que no momento do assalto portava quantia em espécie levada pelos assaltantes, o que seria fato constitutivo do seu direito. Assim, não merece provimento o apelo no ponto. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PREJUDICADO . UNÂNIME. (evento 8, RELVOTO1) Nas suas razões recursais, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 6º e 14, §3º, do CDC, 1º e 2º da Lei 7.102/83. Invocou dissídio jurisprudencial. contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou a inocorrência de falha na prestação dos serviços a justificar o reconhecimento do dever de indenizar. Inadmitido o recurso especial, houve manejo do presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido
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