Decisão · STJ

STJ AREsp 2943928

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Cumpre observar que, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Bagre contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 284/STF e em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.497/1.498). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do referido óbice, sob o seguinte argumento: "Ao contrário do que se afirmou, houve sim a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, com a devida correlação entre os fundamentos jurídicos apresentados e a tese recursal desenvolvida, conforme exige a jurisprudência desta Colenda Corte. Importante frisar que, embora a Súmula 284/STF seja aplicada por analogia ao Recurso Especial, essa aplicação exige efetiva deficiência na fundamentação, o que não se verifica no caso em tela. O apelo espe cial delimitou de forma suficiente a controvérsia jurídica, permitindo a perfeita compreensão da tese recursal e o exame da divergência quanto à interpretação da lei federal. Além disso, o Agravo em Recurso Especial também refutou a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, ao destacar a divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ quanto à aplicação dos princípios da legalidade, da autotutela da Administração e da análise da perda superveniente do objeto como causa extintiva do processo" (fl. 1.507). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1.516/1.525). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Cumpre observar que, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência. 3. Agravo interno não provido.
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