STJ AREsp 2884777
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incidente em transporte aéreo, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito como excludente de responsabilidade. 2. Fato relevante. O incidente envolveu pouso de emergência, explosão de pneus da aeronave e utilização de espuma química para contenção de focos de incêndio, sem que passageiros sofressem lesões. O atraso no voo foi debitado a caso fortuito, conforme relatório técnico do CENIPA. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da companhia aérea, reconhecendo que o incidente extrapolou o risco do negócio e que não houve negligência na manutenção da aeronave. Embargos de declaração foram desacolhidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o incidente ocorrido no transporte aéreo, atribuído a caso fortuito, afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos morais e materiais, considerando alegações de falha na manutenção da aeronave e negligência no atendimento aos passageiros. 5. Outra questão em discussão é a alegada nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração, em razão de suposta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. III. Razões de decidir 6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento quanto à alegada nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. O incidente foi devidamente contextualizado como caso fortuito, conforme relatório técnico do CENIPA, afastando a responsabilidade da companhia aérea e inexistindo nexo causal entre o pânico vivenciado pelos passageiros e a conduta da requerida. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSUÉ FRANCISCO E OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 675-676): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. REALIZAÇÃO DE POUSO DE EMERGÊNCIA NO AEROPORTO DE CONFINS/MG. EXPLOSÃO DE PNEUS DA AERONAVE DURANTE O POUSO DE EMERGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ESPUMA QUÍMICA POR PARTE DOS BOMBEIROS PARA CONTENÇÃO DE FOCOS DE INCÊNDIO E RESFRIAMENTO DA AERONAVE. PASSAGEIROS QUE SOMENTE FORAM RETIRADOS DO AVIÃO APÓS O TÉRMINO DOS PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA. ATRASO NO VOO ORIGINALMENTE PROGRAMADO. CHEGADA AO DESTINO UM DIA E MEIO APÓS O CRONOGRAMA DA EMPRESA DE TURISMO. CASO FORTUITO COMPROVADO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. O fato de o episódio ter sido debitado a caso fortuito não implica pôr-se em xeque o pânico e os momentos de pavor vivenciados por todos os que estavam na aeronave, afortunadamente, embora com percalços, aterrissando no aeroporto de Confins/MG, com todos os passageiros incólumes, muito pela expertise do piloto e copiloto da ré. Comprovado que a pane elétrica sofrida pela aeronave durante o voo constituiu situação absolutamente imprevisível e alheia à vontade da requerida. Nesse capítulo, corroborando a tese de imprevisibilidade da situação narrada nos autos, vale ressaltar o relatório final elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, anexado pelos próprios autores, dando amparo à conclusão de que a situação retratada extrapola o risco do negócio e que, mesmo adotadas todas as precauções (manutenção da aeronave em dia, condições meteorológicas propícias ao voo, etc.) não foi possível evitar o sinistro, configurando-se a ocorrência de caso fortuito (excludente de responsabilidade). Afora isso, sublinha-se que nenhum passageiro sofreu lesões, sendo que os momentos de tensão e estresse experimentados não possuem qualquer nexo causal com a conduta da requerida. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 676-677). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, I, e 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, I, do CDC, sustenta que houve falha na prestação de serviços da companhia aérea, configurada pela negligência na manutenção da aeronave, o que teria sido demonstrado pelo relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA). Argumenta, também, que o art. 14, § 1º, I e II, do CDC foi violado, ao não se reconhecer a responsabilidade objetiva da companhia aérea, mesmo diante de falhas previamente identificadas na aeronave, que poderiam ter evitado o acidente. Além disso, teria havido erro na aplicação do conceito de caso fortuito, utilizado para afastar a responsabilidade da companhia aérea, uma vez que o acidente decorreu de falhas que não foram devidamente corrigidas, conforme apontado no relatório técnico. Alega que a decisão do Tribunal de origem minimizou os momentos de pânico vividos pelos passageiros, ignorando o nexo causal entre a falha na manutenção e os danos morais sofridos pelos agravantes. Haveria, por fim, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, em razão de nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração, que teria ocorrido sem a devida comunicação à parte recorrente. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 704-708. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) Incidência da Súmula 7 do STJ, ao considerar que a análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (ii) Ausência de prequestionamento quanto à alegada nulidade na intimação, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ é indevida, pois não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como as falhas apontadas no relatório do CENIPA. Alega, ainda, que o prequestionamento das matérias foi devidamente realizado, conforme demonstrado nos embargos de declaração e no acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 704-708. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incidente em transporte aéreo, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito como excludente de responsabilidade. 2. Fato relevante. O incidente envolveu pouso de emergência, explosão de pneus da aeronave e utilização de espuma química para contenção de focos de incêndio, sem que passageiros sofressem lesões. O atraso no voo foi debitado a caso fortuito, conforme relatório técnico do CENIPA. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da companhia aérea, reconhecendo que o incidente extrapolou o risco do negócio e que não houve negligência na manutenção da aeronave. Embargos de declaração foram desacolhidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o incidente ocorrido no transporte aéreo, atribuído a caso fortuito, afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos morais e materiais, considerando alegações de falha na manutenção da aeronave e negligência no atendimento aos passageiros. 5. Outra questão em discussão é a alegada nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração, em razão de suposta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. III. Razões de decidir 6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento quanto à alegada nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. O incidente foi devidamente contextualizado como caso fortuito, conforme relatório técnico do CENIPA, afastando a responsabilidade da companhia aérea e inexistindo nexo causal entre o pânico vivenciado pelos passageiros e a conduta da requerida. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.