STJ AREsp 2910589
TRIBUTÁRIODireito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. súmula n. 182 do stj. inaplicabilidade. reconsideração da decisão agravada. prequestionamento. inexistência. incidência analógica da súmula n. 282 do stf. agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que, após o término do stay period, seria possível a constrição de bens anteriormente reconhecidos como essenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram impugnados com especificidade. 4. A questão em discussão também consiste em saber se houve prequestionamento das matérias insertas no recurso especial. III. Razões de decidir 5. Reconsidera-se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, visto que houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não abordou as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, nem emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente, incidindo, in casu, a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERTIAL FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que do recurso especial e do agravo em recurso especial se conheça e seja-lhes dado provimento. Contrarrazões de USINAS REUNIDAS SERESTA S. A. (fls. 296-305), COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS (fls. 306-317) e COPERTRADING COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S. A. (fls. 318-327), em que sustentam a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto a parte agravante não enfrentou de forma concreta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirmam que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requerem o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. súmula n. 182 do stj. inaplicabilidade. reconsideração da decisão agravada. prequestionamento. inexistência. incidência analógica da súmula n. 282 do stf. agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que, após o término do stay period, seria possível a constrição de bens anteriormente reconhecidos como essenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram impugnados com especificidade. 4. A questão em discussão também consiste em saber se houve prequestionamento das matérias insertas no recurso especial. III. Razões de decidir 5. Reconsidera-se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, visto que houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não abordou as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, nem emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente, incidindo, in casu, a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.